Processo 5057669-95.2026.8.24.0930

TJSC • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5057669-95.2026.8.24.0930
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5057669-95.2026.8.24.0930/SC REQUERENTE : LETICIA OLIVIA FURLANI CARVALHO ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) REQUERENTE : EDSON CARVALHO ADVOGADO(A) : NATHAN LUIZ FRANZ (OAB SC045589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, em caráter antecedente , proposta por Edson Carvalho e LETÍCIA OLÍVIA FURLANI CARVALHO, produtores rurais em regime de economia familiar, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI INTEGRAÇÃO RS/SC/MG, com o objetivo de suspender a exigibilidade de operações de crédito rural e assegurar o direito à prorrogação das dívidas, em razão de frustrações de safra. Alegaram os autores que celebraram diversas operações de crédito rural destinadas ao custeio da atividade agrícola, notadamente o cultivo de soja. Narraram que, nas safras 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, sofreram eventos climáticos e mercadológicos extraordinários, incluindo elevação expressiva dos custos de produção, queda do preço da soja, excesso de chuvas e posterior estiagem severa, ocasionando redução significativa da produtividade e da receita, com comprometimento da capacidade de pagamento. Afirmaram que buscaram administrativamente a prorrogação das operações, instruindo os pedidos com laudos técnicos de perda de safra e de capacidade de pagamento, sem obtenção de resposta efetiva. Sustentaram que, em substituição ao alongamento legal das dívidas, a requerida formalizou nova operação de crédito n.º C49620856-6, no valor de R$ 261.695,48, cujos recursos foram majoritariamente utilizados para quitação interna de débitos preexistentes, com ampliação de garantias, inclusive alienação fiduciária do imóvel rural. Relataram, ainda, falha da instituição financeira na efetivação de cobertura securitária via PROAGRO, bem como a instauração de procedimento administrativo de consolidação da propriedade rural e a existência de execuções em curso, apontando risco iminente de expropriação patrimonial e restrição creditícia. Indicaram que a ação principal visa ao reconhecimento do direito à prorrogação das operações rurais, à declaração de inexigibilidade das obrigações nos moldes originais, à revisão das condições contratuais e à suspensão de atos de cobrança, inscrições em cadastros restritivos e procedimentos expropriatórios. Requereram, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das operações listadas, a paralisação do procedimento de consolidação do imóvel, a abstenção de inscrições em órgãos de proteção ao crédito e cadastros do sistema financeiro, a suspensão das execuções indicadas, bem como a exibição de contratos e extratos bancários relacionados às operações questionadas. Ainda, postularam a concessão de prazo para aditamento da inicial e atribuíram à causa o valor provisório de R$ 10.000,00. É a síntese do necessário.  Passo a decidir.  O pedido apresenta natureza de tutela antecipada, que pretende antecipar a satisfação do direito (realizar o pedido principal) e não apenas assegurar o resultado útil do processo. Portanto, será observado o disposto no art. 303 do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de…

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