Processo 5057679-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057679-87.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MIKAEL PROENCA STRAUHS ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO DE LIMA GONCALVES (OAB RJ199308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIKAEL PROENCA STRAUHS contra ato atribuído ao COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE GRAÇA ARANHA — CIAGA, por meio do qual pretende, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua eliminação na 2ª etapa do Processo Seletivo de Admissão ao Curso de Adaptação a Segundo Oficial de Náutica da Marinha Mercante — PS ASON-01 e 02/2026, bem como sua reinclusão provisória no certame para participação no Teste de Suficiência Física — TSF. A petição inicial informa que o impetrante foi convocado para comparecimento ao CIAGA em 01/06/2026, das 07h30 às 08h15, a fim de apresentar atestado médico e Certificado Médico — Health Certificate, tendo sido comunicado verbalmente de sua eliminação por não apresentar, naquela ocasião, o certificado médico no formato exigido pelo edital. Consta dos documentos que o impetrante compareceu ao CIAGA às 07h35 do dia 01/06/2026, dentro da janela estabelecida para apresentação. Também consta que, no mesmo dia, às 17:00:21, encaminhou e-mail administrativo ao CIAGA requerendo confirmação formal da eliminação, indicação do fundamento editalício, reconsideração do ato e prazo para complementação documental. O feito foi distribuído em regime de plantão em 01/06/2026, às 20:43:07. É o relatório. Decido. O Plantão Judiciário possui natureza excepcional, destinando-se apenas à apreciação de medidas cuja urgência seja qualificada pela impossibilidade de aguardar a atuação do juízo natural durante o expediente ordinário. Nos termos do art. 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, o plantão judiciário destina-se ao exame de medidas urgentes em hipóteses restritas, notadamente quando a providência não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. O § 1º do referido dispositivo exige, além da urgência da postulação, a demonstração da impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo durante o horário regular de expediente. O § 2º, por sua vez, restringe a atuação do juiz plantonista aos casos em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão. Assim, não basta a existência de urgência em sentido amplo. Para a instauração da competência extraordinária do plantão, exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: risco sério de lesão irreversível e impossibilidade concreta de submissão do pedido ao juízo natural em horário regular. No caso, embora se reconheça que a controvérsia apresenta elemento temporal relevante, diante da etapa subsequente do processo seletivo, não se verifica, em exame preliminar próprio deste regime excepcional, a demonstração suficiente de que a apreciação do pedido liminar pelo juízo natural, no expediente ordinário imediatamente subsequente, seja incapaz de preservar o resultado útil da prestação jurisdicional. A documentação indica que o ato impugnado teria ocorrido na manhã de 01/06/2026, dia útil, após o comparecimento do impetrante ao CIAGA. O próprio impetrante, após a comunicação verbal da eliminação, optou por formular requerimento administrativo às 17:00:21, buscando confirmação formal do ato, reconsideração e prazo para…
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