Processo 5057696-54.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057696-54.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: VALDIR DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural sem registro para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A ação foi julgada parcialmente procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 271624771, fl. 06): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, averbar e computar o período de 06/08/1979 a 24/07/1991, como labor rural. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 75% para o autor e 25% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A parte autora arcará com as custas processuais, na mesma proporção. Suspensa a execução em face da autora, beneficiária da gratuidade processual. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual de São Paulo.” Interpõe a parte autora recurso de apelação no qual reitera que os autos demonstram de maneira inequívoca o trabalho no campo desde “quando completou 10 (dez) anos (06.08.1977) até a data do requerimento administrativo (13.12.2016)”, pelo que faria jus à consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 271624780). Por sua vez, o INSS sustenta, em síntese, que a prova dos autos não permite concluir pela atividade rural sem registro em qualquer intervalo (ID 271624790). Contrarrazões do autor (ID 271624800). É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. TEMPO DE SERVIÇO RURAL A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora…
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