Processo 5057719-66.2023.8.13.0079
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5057719-66.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ALISSON SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NILDA FRANCISCA DE FARIA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança ajuizada por ALISSON SANTANA em desfavor de NILDA FRANCISCA DE FARIA DIAS, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação verbal com a ré em 01/12/2020, referente ao imóvel residencial localizado na Rua Petróleo, 130B, Bairro Petrolândia, em Contagem/MG. Alega que o valor do aluguel foi ajustado em R$800,00 mensais, acrescido da responsabilidade da locatária pelo pagamento das faturas de água e energia elétrica. Sustenta que a ré tornou-se inadimplente a partir de maio de 2023, motivando o envio de notificação extrajudicial para quitação e desocupação. Diante da inércia da ré, requer a rescisão do contrato, o despejo, e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis atrasados, encargos, multa contratual, além de indenização por danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívidas de responsabilidade da locatária. Juntou documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo o autor recolhido as custas iniciais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor noticiou o abandono do imóvel pela ré, requerendo a expedição de mandado de constatação e imissão na posse. O pedido foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o mandado cumprido positivamente em 02/04/2024, conforme certidão e auto do Oficial de Justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX), que constatou o abandono e imitiu o autor na posse do bem. Após esgotadas as tentativas de localização da ré para citação pessoal, inclusive com a realização de pesquisas nos sistemas conveniados, foi deferida e realizada a sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial à ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. No mérito, impugnou a existência de prova do contrato verbal e de suas cláusulas, a responsabilidade pelas contas de consumo por divergência de endereço, a previsão de multa contratual, e a ocorrência de danos materiais e morais por ausência de prova. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo os argumentos da defesa, esclarecendo a questão dos endereços e juntando novos documentos. Intimadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora requereu o mesmo (ID XXX.XXX.XXX-XX), após juntar comprovantes de pagamento das faturas de consumo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a questão preliminar a ser analisada. Da Questão Preliminar Da Perda Superveniente do Interesse de Agir (Pedido de Despejo) A parte ré, por seu curador especial, suscita a preliminar de perda do objeto no que tange ao pedido de…
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