Processo 5057726-27.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057726-27.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5057726-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CELSO JUNIOR INACIO ADVOGADO(A) : DEBORA CORREA DE FREITAS BORGES (OAB SC052284) ADVOGADO(A) : SAMUEL CUNHA (OAB SC038903) ADVOGADO(A) : ALINE TOMAZ (OAB SC035881) AGRAVADO : MIRIAN SKREPECZ FRONZA ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) AGRAVADO : AIRTON FRONZA ADVOGADO(A) : ACÁCIO RIBOVSKI (OAB SC019222) ADVOGADO(A) : ANTONIO HELOI KOASKI PASSARELLI (OAB SC031359) INTERESSADO : JOCELIA APARECIDA BERTOTTI ADVOGADO(A) : ZENAIDE MARLI LINZMEIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO JUNIOR INACIO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECURSO DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – CITAÇÃO POR EDITAL – DILIGÊNCIAS ESGOTADAS – NULIDADE AFASTADA – INTIMAÇÃO IRREGULAR DE PENHORA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – VERBA PREVIDENCIÁRIA COMPROVADA – IMPENHORABILIDADE PARCIAL – VEÍCULO PENHORADO – ALIENAÇÃO NÃO COMPROVADA – DIREITO DE TERCEIRO – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso que se insurge contra a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte adversa não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do apelo no ponto. 2. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, sobretudo quando precedida de consultas a diversos cadastros e da expedição de correspondência sem êxito, sendo descabida a alegação de nulidade. 3. A irregularidade na intimação das penhoras, por si só, não acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente quando ausente prejuízo concreto ao executado, nos termos do art. 277 do CPC. 4. A impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud exige a demonstração inequívoca de sua origem alimentar ou previdenciária, ônus que compete ao executado. 5. A simples outorga de procuração com poderes de disposição não comprova a efetiva alienação do veículo antes da penhora. Ausente prova documental idônea e contemporânea da transferência de propriedade, mantém-se a constrição. Eventual direito de terceiro deve ser deduzido em ação própria. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 256 do CPC, no que tange à citação editalícia, trazendo a seguinte argumentação: "não foram esgotados os meios para citação do mesmo, poderiam os Recorridos terem requerido a busca perante os sistemas: 1) E-SAJ internamente, pois próprio sistema do TJSC poderia na época mostrar endereços anteriores usados por partes em outros processos; 2) Cartórios de Registro Civil / Notas via CRC ou ARISP, O TJSC pode oficiar para buscar endereço informado em registros de nascimento, casamento ou óbito, ou até procurações lavradas; 3) INFOSEG (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública), Sistema do…

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