Processo 5057731-20.2024.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057731-20.2024.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057731-20.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: CLAUDIO DO ROZARIO JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA VISTOS, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de CLAUDIO DO ROZARIO JUNIOR. Na peça exordial, a requerente alega que mantinha contrato de seguro sob a apólice nº 28714683 com Elisangela Teixeira Malta Silva, tendo por objeto o veículo Fiat Punto Elx 1.4 Fire Flex 8V 5P, placas HIG4387, com vigência de 06/12/2022 a 06/12/2023. Sustenta que, no dia 23 de agosto de 2023, por volta das 14h48min, o veículo segurado trafegava pela Rua Bernardo Guimarães, próximo ao número 746, no bairro Tabajaras, em Uberlândia/MG, oportunidade em que reduziu a velocidade e parou regularmente em razão de o semáforo indicar a luz vermelha. Narra que, ato contínuo, o automóvel foi surpreendido por uma colisão em sua traseira provocada pelo veículo VW Gol, placas HHW577, conduzido pelo réu, o qual, agindo com imprudência e desatenção, não guardou a distância mínima de segurança e causou o engavetamento, projetando o Fiat Punto contra a traseira de um terceiro veículo (Fiat Touro) que também aguardava a abertura do sinal. Ademais, a parte autora aduz que o acidente acarretou a perda total do automóvel segurado face à inviabilidade econômica de seu conserto, ensejando a abertura do sinistro nº XXX.XXX.XXX-XX e o correspondente desembolso da quantia de R$ 4.851,31 para fins de indenização securitária à proprietária. Diante do pagamento efetuado, afirma ter se sub-rogado nos direitos e ações da segurada para exigir o reembolso dos prejuízos suportados junto ao causador do dano. Ao final requer a total procedência do pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.851,31. Devidamente citada, a parte ré não apresentou Contestação. Instadas as partes a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. E o relatório do necessário. Decido. É de se anotar que ao autor incumbia a prova dos fatos constitutivos de seu direito: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” A respeito da distribuição do ônus da prova, leciona Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso.” (in Instituições de Direito Processual Civil; v. III. 2ª ed.: Ed. Melhoramentos; São Paulo; 2002; p. 73). Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa da parte requerida, um dos pressupostos da obrigação de indenizar. No caso, o boletim de ocorrência realizado no dia dos fatos narra que: SEGUNDO O CONDUTOR DO VEICULO FIAT PUNTO DESLOCAVA PELA RUA BERNARDO GUIMARÃES SENTIDO CENTRO BAIRRO,QUANDO AO REDUZIR A VELOCIDADE PARA EFETUAR UMA PARADA EM UM SEMAFARO QUE…

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