Processo 5057734-67.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057734-67.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057734-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILBERTO GEHRKE ADVOGADO(A) : MARIA HELENA PUHL (OAB SC071945) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto por  Gilberto Gehrke , contra a decisão interlocutória proferida pelo 3º Juízo da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 5001017-05.2026.8.24.0980, por si proposta contra o Estado de Santa Catarina e Município de Cunha Porã, indeferiu a tutela provisória de urgência que visa seja ordenado ao agravado a disponibilização do fármaco SIPONIMODE para tratamento de Esclerose Múltipla Secundariamente Progressiva ( processo 5001017-05.2026.8.24.0980/SC, evento 21, DESPADEC1 ). Alega que sofre com Esclerose Múltipla Secundariamente Progressiva, com incapacidade funcional grave, e necessita da utilização do fármaco SIPONIMODE. Defende que a prescrição médica especializada, emitida por neurologista responsável por seu acompanhamento, demonstra que o tratamento indicado é imprescindível para retardar a evolução incapacitante da enfermidade. Sustenta que a conclusão desfavorável do NATJUS decorre principalmente da alegação de não esgotamento das alternativas terapêuticas do Sistema Único de Saúde; no entanto, sua condição clínica é distinta daquela abrangida pelas linhas terapêuticas ordinárias previstas pelo SUS. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do reclamo ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo e sua hipótese de cabimento se acha prevista no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. Além disso, em que pese gerada guia de recolhimento de custas, o recorrente goza de justiça gratuita, conforme decisão de  evento 11, DESPAOFC1, processo 5001017-05.2026.8.24.0980/SC , de modo que está dispensado do recolhimento do preparo. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir conceder, total ou parcialmente, a tutela recursal, cuja providência poderá ser adotada quando satisfeitos os pressupostos à concessão da medida antecipatória. Acerca da temática, elucida a doutrina: 3. Antecipação da Tutela Recursal. Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeira nesse caso a antecipação da tutela recursal – vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada. Se o recorrente pretende, por exemplo, a obtenção de tutela inibitória antecipada, tem o ônus de apontar a relevância do fundamento de seu pedido e o justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 497, parágrafo único, CPC). Como a tutela é contra o ilícito, nenhuma consideração deve o recorrente fazer – e nem se lhe pode exigir o relator que o faça – a respeito de dano, dolo ou culpa. Se o recorrente pretende, por…

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