Processo 5057739-89.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5057739-89.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ADMINISTRADORA DE BENS JB LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431) ADVOGADO(A) : EVERTON FINGER (OAB SC033038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE BENS JB LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da Ação de Obrigação de Faazer n. 0301043-70.2018.8.24.0050, movida pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, decretou a revelia da Agravante (evento 190 da origem). Esclarece, acerca do histórico processual, que: A presente demanda foi ajuizada originalmente pelo Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, sucedido pelo Estado de Santa Catarina por força da LC 741/2019, em face da ora Agravante, ADMINISTRADORA DE BENS JB LTDA., proprietária de imóvel situado às margens da Rodovia SC-421, km 12,0, município de Pomerode/SC, objetivando a regularização de acesso comercial à referida rodovia perante o órgão competente. No curso do processo, foi realizada tentativa de citação da Agravante por carta com Aviso de Recebimento (AR), juntado aos autos no Evento 58. Contudo, conforme se extrai dos próprios autos, o AR foi subscrito por terceiro completamente estranho à sociedade, sem qualquer vínculo societário, funcional ou de representação com a Agravante. Posteriormente, em razão de diligências realizadas por Oficial de Justiça (Evento 85), constatou-se que o imóvel objeto da demanda se encontrava locado às empresas Altona Engenharia Industrial Ltda., Futura Indústria de Artefatos Plásticos Ltda. e CVS Indústria e Comércio de Máquinas Ltda, tendo a parte autora postulado a inclusão dessas empresas no polo passivo (Evento 75). Ao apreciar o pedido, o MM. Juízo de origem proferiu decisão (Evento 87) que não apenas incluiu as locatárias, mas promoveu a exclusão da Agravante do polo passivo da ação. Posteriormente, houve contestação das empresas incluídas no polo passivo da ação, com réplica, seguindo para sentença (Evento 130), que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva das locatárias. Inconformado, o Estado interpôs apelação (Evento 153), arguindo a nulidade da sentença por violação ao princípio da inércia da jurisdição. Este Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a expressa determinação de reabertura da fase de saneamento e reinclusão da Agravante no polo passivo. Após o retorno dos autos, o MM. Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, pela qual: (a) certificou a reinclusão da Agravante no polo passivo; (b) decretou sua revelia, invocando a alegada citação do Evento 58; (c) afastou os efeitos materiais da revelia com base no art. 345, I, do CPC; e (d) intimou as demais partes para especificação de provas. A decisão, porém, não abriu qualquer prazo para que a Agravante - reincluída no polo passivo da ação - pudesse apresentar contestação ou qualquer manifestação defensiva. Desta r. decisão é que, tempestivamente, recorre o Agravante. Defende, em síntese, a nulidade da citação, visto que "o juízo considerou válida a citação em razão do AR anexado no Evento 58, que foi recebido por Maria Helena da Costa, terceira totalmente estranha à empresa". Complementa: "é possível identificar dois vícios que invalidam o ato citatório: Primeiro: o AR foi entregue no endereço residencial do sócio da empresa (contrato social em anexo), e não na…
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