Processo 5057741-59.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5057741-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INCOPISA INDUSTRIA E COMERCIO PINHEIRINHO SA ADVOGADO(A) : HARRY FRANCOIA (OAB PR011766) DESPACHO/DECISÃO Incopisa Indústria e Comércio Pinheirinho S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida no evnto 94, acrescida da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos no evento 107, dos autos da Execução Fiscal n. 0000604-89.1996.8.24.0055, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina,em trâmite perante a Vara de Execução Fiscal Estadual da Capital. Narra a agravante que a execução fiscal foi distribuída em 3-7-1996, com fundamento na CDA n. XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido citada em 7-1-1997, ocasião em que houve penhora do imóvel matriculado sob o n. 7.316 no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negrinho/SC. Afirma que, no curso do feito, opôs "exceção de pré-executividade", na qual suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de paralisação processual por 11 anos e 6 meses, sem diligências úteis da exequente. Aduz que a insurgência foi rejeitada no evento 47. Sustenta que, posteriormente, sobreveio sentença no evento 80, por meio da qual o juízo de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a demanda se revelava antieconômica, à luz dos princípios da razoabilidade, da economicidade, da eficiência administrativa, da celeridade e da duração razoável do processo. Assevera que a sentença foi publicada no DJEN em 28-7-2025, com certificação posterior do trânsito em julgado e baixa definitiva do processo. Afirma, todavia, que, após o decurso do prazo recursal, o Estado de Santa Catarina formulou pedido de reconsideração, sustentando a existência de interesse de agir e postulando o regular prosseguimento do feito. Relata que o magistrado "a quo" acolheu o pleito e, em juízo de retratação, revogou a sentença extintiva, ao argumento de ocorrência de erro material, determinando o restabelecimento da tramitação regular da execução fiscal e a sua suspensão nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. Alega que opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à impossibilidade de modificação da sentença após o trânsito em julgado, ofensa à coisa julgada e inexistência de erro material, os quais, contudo, foram rejeitados no evento 107, ao fundamento de que a insurgência ostentava nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Defende a nulidade das decisões agravadas. Sustenta ofensa aos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença extintiva, uma vez transitada em julgado, tornou-se imutável e indiscutível, não podendo ser modificada por simples pedido de reconsideração, meio processual sem previsão no rol taxativo do art. 994 do Código de Processo Civil. Afirma que eventual irresignação da Fazenda Pública deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível, nos prazos legais. Aduz, ainda, violação ao art. 494, I, do Código de Processo Civil, sustentando a inexistência de erro material na sentença do evento 80. Argumenta que o pronunciamento judicial extintivo expôs, de forma expressa, os fundamentos adotados para o reconhecimento da ausência de interesse processual, não se tratando de mero lapso de escrita, inexatidão numérica ou equívoco gráfico, mas de juízo de valor insuscetível de correção de ofício após a formação da coisa julgada. Também invoca…
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