Processo 5057742-15.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057742-15.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057742-15.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RUY ALVARENGA ADVOGADO(A) : RAFAEL TAVEIRA DA SILVA (OAB RJ232602) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15. II - Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis. No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.             Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida. IV - Intime-se a parte autora para que,  no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifeste sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens:   https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/ . V -  A parte autora deverá informar nos autos número para contato, ou de pessoa do mesmo núcleo familiar, ou ainda do próprio advogado, para facilitar eventual contato do(a) Assistente Social a ser nomeado(a) para realização da perícia socioeconômica, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, caso inviabilizada a realização da perícia. VI - Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. VII - Determino a verificação da condição socioeconômica da parte autora, a ser realizada por assistente social, cuja nomeação deverá ser providenciada pela Secretaria deste Juízo e constará na capa do processo (Consulta Processual - Detalhes do Processo) para consulta pela parte autora. Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá comparecer à residência da parte autora e/ou obter, por outro meio, as informações necessárias à sua avaliação, devendo  apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato. No caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência, por se tratar de área de risco, com o…

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