Processo 5057742-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057742-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MICHAEL DOUGLAS GERALDO DE CAMPOS ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO PERUSSO (OAB RS081871) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A) : RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICHAEL DOUGLAS GERALDO DE CAMPOS contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 5117286-20.2025.8.24.0930/SC, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 52, E-Proc 1G): Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ em face de MICHAEL DOUGLAS GERALDO DE CAMPOS , com liminar deferida (Evento 20.1 ), na forma do Decreto-Lei n. 911/69. Frustrada a tentativa de apreensão do veículo e citação, sobreveio petição do réu (Evento 49.1 ) em que requer, em sede de tutela de urgência, a revogação da liminar, alegando, em síntese: a) ausência de comprovação da mora em razão da previsão de débito automático; b) irregularidades na notificação extrajudicial; c) suposta abusividade dos juros remuneratórios; d) unificação indevida de débitos; e e) risco de dano em razão da essencialidade do veículo. Na sequência, o autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão (Evento 50.1 ). Decido. Do pedido de revogação da liminar O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da liminar em ações de busca e apreensão exige, essencialmente, a comprovação da mora do devedor fiduciante, a qual se perfaz mediante notificação extrajudicial expedida no endereço constante do contrato. No caso em questão, não se verifica, em cognição sumária, qualquer vício capaz de infirmar a decisão liminar já proferida, conforme se verá mais detalhadamente adiante. Débito automático e ausência de prova do inadimplemento A alegação de que o pagamento ocorreria por débito automático não afasta, por si só, a configuração da mora. Isso porque incumbe ao devedor demonstrar o adimplemento da obrigação ou a existência de saldo suficiente na data do vencimento, ônus do qual não se desincumbiu. A mera afirmação de que manteve a conta disponível não é suficiente para afastar a presunção de inadimplemento evidenciada documentalmente pelo credor, motivo pelo qual a assertiva defensiva não procede. Notificação extrajudicial A tese de invalidade da notificação por supostamente ser "genérica" também não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a indicação detalhada do débito na notificação extrajudicial (Súmula 245/STJ), bem como no sentido de que basta a comprovação de envio ao endereço do devedor, sendo prescindível até mesmo o recebimento pessoal. Portanto, para fins de constituição em mora, é suficiente a comprovação do envio da notificação ao endereço constante do contrato, independentemente de seu efetivo recebimento. Alegação de abusividade dos encargos e descaracterização da mora A discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios não impede, por si só, o reconhecimento da mora, especialmente nesta fase inicial. Nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 28), a descaracterização da mora exige demonstração inequívoca da abusividade, o que não se verifica em cognição sumária. É que a despeito das alegações do requerido, observa-se que o…
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