Processo 5057748-51.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5057748-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO BRAUN ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) ADVOGADO(A) : RAFAEL SPIELMANN (OAB SC074103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Braun contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos de terceiro nº 5000909-98.2026.8.24.0034, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itapiranga, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Na origem, o embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça. Intimado a comprovar sua hipossuficiência, juntou documentação no evento 10. O juízo a quo, todavia, indeferiu o benefício ao fundamento de que o embargante seria proprietário de dois imóveis e dois veículos, e de que teria adquirido o bem objeto do litígio (placas solares) pelo valor de R$ 202.500,00, fato que, somado à ausência de prova de origem do pagamento de R$ 105.270,67 realizado para quitação de parcelas, tornaria inverossímil a alegação de carência de recursos. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não foi validamente afastada, porquanto os imóveis constituem pequena propriedade rural impenhorável destinada à subsistência familiar, os veículos são de uso essencial e valor modesto, a renda do núcleo familiar resume-se a dois benefícios previdenciários de um salário-mínimo cada, e a documentação acostada aos autos (isenção de IRPF, extratos bancários, históricos de créditos do INSS) comprovaria a hipossuficiência financeira atual. Invoca o Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, hipótese de cabimento expressamente prevista no art. 1.015, V, do CPC. O recurso é tempestivo, porquanto interposto no prazo legal de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC. Quanto ao preparo, a própria matéria do recurso é o indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que a agravante está dispensada do recolhimento, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise da insurgência. Antecipa-se que o recurso merece provimento , pelas razões a seguir expostas. Como é de conhecimento, cabe às partes o dever de custear as despesas processuais, incluindo os atos praticados ou requeridos no curso do processo, devendo antecipar o pagamento desde a fase inicial até a sua conclusão, ou, ainda, na execução, até a satisfação da obrigação (art. 82 do CPC). No entanto, para assegurar o acesso à Justiça àqueles que possuem limitações financeiras, a Constituição Federal garante a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que não possuam meios para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, têm direito ao benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no…
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