Processo 5057749-35.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057749-35.2023.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: NORIVAL BUSANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NORIVAL BUSANA ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 21.03.2023 por NORIVAL BUSANA em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade especial. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial tão somente para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 17/04/1999 a 06/05/1999, 02/05/2001 a 30/10/2001, 04/05/2004 a 30/04/2005 e 19/02/2014 a 13/08/2018. Condenado o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida parcialmente (ID 271631397). Apelam ambas as partes. Em suas razões (ID 271631402), o autor sustenta que a especialidade do período de 20/01/1986 a 10/03/1993, trabalhado na função de rurícola no corte manual de cana, restou devidamente comprovada nos autos. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade do referido período laboral e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, em reafirmação da DER. Em suas razões (ID 271631404), o INSS defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da submissão do tema objeto do recurso à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1083 STJ). No mérito, sustenta que a realização de perícia judicial, anos após o exercício da atividade tida como especial, não traz utilidade para a adequada solução da lide. Aduz que os laudos extemporâneos não analisam a exata situação à qual a parte estava, de fato, submetida. Alega a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tece considerações sobre os agentes nocivos ruído, calor e radiação não ionizante. Afirma que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões do autor à apelação do INSS (ID 271631409), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Os recursos serão analisados conjuntamente. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DO TEMA 1083 DO STJ À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS O Tema 1083 já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 18/11/2021 (acórdão publicado em 25/11/2021 e trânsito em julgado…
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