Processo 5057761-17.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057761-17.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057761-17.2025.4.03.6301 AUTOR: MOURIVAL BOAVENTURA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAM SARAN DOS SANTOS - SP192841 REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 2ª REGIÃO/SP, por meio da qual a parte autora requer a procedência do pedido para condenar o réu a reconhecer a inexigibilidade de cobrança referente à obrigação de pagar anuidades em razão de prescrição, com baixa do protesto, e a lhe pagar indenização por danos morais. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, Passo ao mérito propriamente dito. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, definiu competência, regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e deu outras providências. Não há elementos trazidos para os autos que permitam crer que houve vício na postura do Conselho credor ao pretender a cobrança extrajudicial da dívida mediante o protesto da CDA ou negativação do nome da parte autora. Há, ainda, expressa previsão na Lei nº 9.492/97, art. 1º, parágrafo único, autorizando o protesto de CDA, enquanto título executivo, pela Fazenda Pública: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)” A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece, inclusive, a constitucionalidade e a legalidade do procedimento de protesto da certidão de dívida ativa: “Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único. Inclusão das certidões de dívida ativa no rol de títulos sujeitos a protesto. Constitucionalidade. 1. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, inserido pela Lei nº 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa - CDA no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a Constituição Federal, tanto do ponto de vista formal quanto material. 2. Em que pese o dispositivo impugnado ter sido inserido por emenda em medida provisória com a qual não guarda pertinência temática, não há inconstitucionalidade formal. É que, muito embora o STF tenha decidido, na ADI 5.127 (Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 15.10.2015), que a prática, consolidada no Congresso Nacional, de introduzir emendas sobre matérias estranhas às medidas provisórias constitui costume contrário à Constituição, a Corte atribuiu eficácia ex nunc à decisão. Ficaram, assim, preservadas, até a data daquele julgamento, as leis oriundas de projetos de conversão de medidas provisórias com semelhante vício, já aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, incluindo o dispositivo questionado nesta ADI. 3. Tampouco há…

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