Processo 5057769-27.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5057769-27.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEBSON ERNANE SILVA LEAL ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FURLANETO DE FREITAS (OAB SC063032) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEBSON ERNANE SILVA LEAL contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato n. 5048622-97.2026.8.24.0930, em trâmite perante a Vara Estadual de Direito Bancário, ajuizada em face de BANCO PAN S.A. Na origem, o autor afirmou ter firmado com a instituição financeira Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, proposta n. 112992256, relativa ao veículo FIAT/MOBI LIKE, ano/modelo 2018/2019, chassi n. 9BD341A5XKY590007, com valor total do crédito de R$ 36.893,09, pagamento inicial/entrada de R$ 21.359,00, taxa de juros de 1,94% ao mês e 25,95% ao ano, CET de 2,55% ao mês e 35,88% ao ano, e pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.188,43 (evento 1, CONTR2, autos de origem). Sustentou, em síntese, a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, bem como a cobrança indevida de encargos acessórios, especialmente seguro, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato. Defendeu que tais encargos seriam aptos a descaracterizar a mora. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição financeira fosse compelida a disponibilizar novo carnê de pagamento das parcelas vincendas com exclusão da capitalização diária, que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes, de realizar cobrança judicial do débito e de promover eventual medida de busca e apreensão, bem como que fosse determinada a manutenção da posse do veículo até o trânsito em julgado, condicionada ao depósito dos valores incontroversos (evento 1, INIC1, autos de origem). O Juízo de origem, inicialmente, determinou a intimação da parte autora para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça e juntar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo objeto da alienação fiduciária (evento 5, DESPADEC1, autos de origem). Após a manifestação da parte autora, sobreveio decisão que indeferiu a tutela provisória, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré, com exibição dos documentos atrelados à relação jurídica ou justificativa da impossibilidade de apresentação (evento 11, DESPADEC1, autos de origem). Na decisão agravada, assentou-se que, para a análise da probabilidade do direito em ação revisional de contrato bancário, devem ser examinados os encargos da normalidade contratual, pois apenas o reconhecimento da abusividade em juros remuneratórios ou capitalização teria aptidão para descaracterizar a mora. Concluiu-se, contudo, que a parte autora não teria demonstrado, de plano, abusividade suficiente para a concessão da tutela de urgência (evento 11, DESPADEC1, autos de origem). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada porque a capitalização diária de juros teria sido pactuada sem indicação da taxa diária, em violação ao dever de informação. Alega que a ausência de informação clara acerca da taxa diária de juros impede o consumidor de controlar previamente a evolução da dívida e enseja a abusividade da cláusula, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.826.463/SC. Defende que a abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos do REsp n. 1.061.530/RS.…
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