Processo 5057771-81.2019.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5057771-81.2019.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5057771-81.2019.4.04.7000/PR EXECUTADO : FARMACIA IRMAOS PAVESI LTDA. - EPP ADVOGADO(A) : GERALDO JASINSKI JUNIOR (OAB PR027304) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte executada busca a nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 481/2019, alegando cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o prazo legal de 30 (trinta) dias para interposição de recurso administrativo (previsto no art. 30, § 2º, da Lei n. 3.820/60) teria sido reduzido pela metade, para 15 (quinze) dias, por meio da Resolução 566/2012. O efetivo prejuízo seria comprovado pelo fato de a executada não ter recorrido na esfera administrativa. Sustenta que a via da exceção é cabível, por se tratar de matéria de direito que não requer dilação probatória. Em impugnação, a parte exequente alegou o não cabimento da exceção, por já ter a executada oposto embargos (violando o princípio da concentração da defesa) e por supostamente exigir-se dilação probatória. No mérito, defendeu que o prazo de 30 dias da Lei n. 3.820/60 é aplicável apenas a penalidades disciplinares de pessoas físicas, não às multas aplicadas a pessoas jurídicas. Assim, o Conselho estaria legalmente autorizado a fixar o prazo de 15 dias via Resolução 566/2012. Argumenta, ainda, que não houve comprovação de prejuízo efetivo ( pas de nullité sans grief ), pois a executada teria optado pelo silêncio. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, conforme já restou pacificado pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ), é admissível na execução fiscal relativamente às matérias passíveis de ser conhecidas de ofício, que não demandem dilação probatória. Significa dizer, para que seja admitida, a exceção de pré-executividade deve preencher dois requisitos cumulativos, um de ordem material (a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz) e outro de ordem formal (desnecessidade de dilação probatória). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta fundamentadamente a insuficiência da comprovação de plano de suposta inexigibilidade da dívida regularmente inscrita. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória" (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024). 4. Diante da ausência de vício de fundamentação, sucumbe o argumento da desnecessidade de regresso ao acervo fático-probatório dos autos para a alteração das conclusões de origem, fundadas justamente…

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