Processo 5057778-57.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5057778-57.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057778-57.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAFAELA ROLEMBERG MENDES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ QUIRINO DOMINGUES (OAB RJ217831) RÉU : GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO RAFAELA ROLEMBERG MENDES propõe ação de rito comum em face do GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO S/A, empresa pública federal, postulando imediata reclassificação no concurso para emprego de Analista (Patologia Cirúrgica) regido pelo Edital n. 002/2026 e reserva de vaga.  Ao final requer a anulação do ato que indeferiu sua autodeclaração racial, por ausência de motivação idônea e específica, violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, mantendo a reclassificação. Como causa de pedir, afirma que concorreu às vagas reservadas às pessoas negras, autodeclarando-se parca com base em critérios do IBGE, refletindo a identidade racial pela qual sempre foi socialmente reconhecida. Que, após aprovação nas etapas iniciais, foi convocada para procedimento de avaliação de heteroidentificação (item 5.17 do Edital), tendo sido surpreendida pela decisão que não confirmou sua autodeclaração e a excluiu da lista destinada a candidatos pretos e pardos.  Que, apesar de aprovada com 67 pontos, alcançando a 39a colocação na lista de ampla concorrência, a exclusão das vagas reservadas impacta suas chances de convocação. Aduz que interpôs recurso administrativo mas a Comissão Recursal rejeitou sem fundamentação individualizada. Que a ausência de fundamentação idônea viola o art. 56, p. 3o da L. 9.784/99. Que a heteroidentificação se limitou a critérios fenotípicos sem motivação individualizada, o que viola o princípio do contraditório. Inicial e documentos no ev. 1, incluindo: a) comprovante de inscrição (anexo 5), b) relatório de médica dermatologista afirmando que a autora possui características cutâneas compatíveis com fototipo IV, segundo classificação de Fitzpatrick, método utilizado para avaliação da resposta da pele a exposição solar, não tendo finalidade de definição étnica, racial, antropológica, social, administrativa ou jurídica (anexo 6); c) edital (anexo 7); d) resultado final da lista de concorrentes pretos/pardos (anexo 9) e resultado final de ampla concorrência (anexo 10); e) recurso interposto pela autora (anexo 12); f) carteiras de identidade de parentes. Gratuidade deferida no ev. 13. Contestação no ev. 17 onde requer gratuidade de Justiça. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva eis que não é responsável pelo procedimento de heteroidentificação, atribuição que compete à banca contratatada, ou seja, o INSTITUTO CONSULPAM.  No mérito, postula pela improcedência. Afirma qu, nos termos do item 5.17 do edital, o procedimento de heteroidentificação utiliza exclusivamente o critério fenotípico e, segundo avaliação da banca, a candidata não apresenta conjunto de características fentoípicas de pessoa preta ou parda, consignando que possui pele clara, lábios finos, nariz médio e cabelos não crespos. Aduz que o procedimento não se destina à investigação de ancestralidade, mas a aferição das características fenotípicas externamente perceptíveis justamente porque as ações afirmativas buscam alcançar os que se encontram sujeitos às consequ~encias da discriminação racial decorrente da aparência.  A contestação é instruída com :a) edital (anexo 2); b) decisão no recurso administrativo (anexo 3) Decido. De início, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que se trata de concurso para emprego…

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