Processo 5057780-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057780-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO(A) : EDIVANIA MICHELE MARIAN (OAB SC074336) ADVOGADO(A) : MAYARA MARCHI (OAB SC059551) AGRAVADO : ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. C. C. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Indenizatória por Danos Materiais e Morais n. 5013909-75.2026.8.24.0064, ajuizada em desfavor de A. E. P. S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 – autos de origem): (...) A parte autora postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente. Contudo, no intuito de promover uma melhor distribuição do benefício, fazendo-o chegar àqueles que realmente dele necessitam e, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” , verifico que a parte pleiteante não logrou demonstrar, de forma satisfatória, a alegada insuficiência econômica. Com efeito, a documentação apresentada limita-se, essencialmente, à declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), a qual evidencia rendimentos anuais de R$ 33.092,63, correspondentes a média mensal inferior a três salários mínimos ( evento 9, EXTR2 ). Todavia, a referida declaração configura mera fotografia pretérita da situação financeira do contribuinte, não sendo apta, por si só, a demonstrar a atual condição econômica da parte requerente . Isso porque a aferição da hipossuficiência demanda análise contemporânea da capacidade financeira, o que pressupõe a apresentação de elementos atualizados, especialmente extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos atuais e informações acerca do núcleo familiar, conforme expressamente determinado no ato ordinatório. No caso, não foram juntados extratos bancários dos últimos meses, tampouco documentos que permitam aferir a efetiva movimentação financeira atual, padrão de vida ou eventual existência de outras fontes de renda, o que impede a formação de juízo seguro acerca da real situação econômica da parte autora. De igual forma, inexiste comprovação das despesas do núcleo familiar, elemento essencial para a aferição concreta da capacidade contributiva, que deve considerar o conjunto de rendimentos e encargos, e não apenas a renda declarada de forma isolada. A ausência desses elementos inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência, ônus que incumbia integralmente à parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante desse cenário, a documentação apresentada não permite aferir, de forma confiável e atual, a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. (Juíza Karina Maliska Peiter). Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, que a documentação carreada aos autos evidencia sua condição de hipossuficiência, uma vez que (...) "os extratos bancários evidenciam que os créditos recebidos pelo requerente decorrem, essencialmente, da bolsa-auxílio percebida em razão do estágio, no valor aproximado de R$ 2.200,00 mensais, quantia absolutamente compatível com a renda…
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