Processo 5057781-08.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057781-08.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057781-08.2025.4.03.6301 AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS DIAS DO CARMO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente indeferido administrativamente, ante a alegação de que é portadora de sequelas de acidente que reduziram sua capacidade laborativa, de forma definitiva, para suas atividades profissionais habituais. Sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente que lhe deixou incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude do que passou a perceber benefício do benefício por incapacidade temporária. Ocorre que após a cessação deste último, não houve o devido pagamento do auxílio acidente a que teria direito. Requer, assim, a concessão do benefício acidentário, em caráter definitivo, ao argumento segundo o qual lhe restaram sequelas que reduziram a capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exerce. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um…

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