Processo 5057782-94.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5057782-94.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5057782-94.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JOSE ROSALINO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 5005990-04.2026.4.02.5101 I. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o direito à instauração do procedimento simplificado de revalidação de diploma de medicina, o que foi negado pela Autoridade Coatora. Em liminar, formula o mesmo pedido. Em resumo, a impetrante alega que: i) se formou em medicina no exterior; ii) possui direito líquido e certo à revalidação do diploma pelo procedimento simplificado, o que foi negado pela Autoridade Coatora; iii) o art.5º, XIII, da CF88 garante a liberdade profissional; iv) os arts.48, §2º e 53, V, da lei 9.394/96 garante a autonomia das Universidades para revalidar diplomas, desde que dentro das normas gerais atinentes à matéria; v) o tema repetitivo n. 599 do STJ está superado por normas legais e infralegais que impõe a instauração de procedimento simplificado de revalidação em certos casos ( Universidade estrangeira inserida no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCUSUL) ou Universidade estrangeira cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos no Brasil ); vi) é um direito previsto na Lei nº 13.959/2019, na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, na Resolução MEC nº 3/2016, na Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e na Resolução CNE/CES nº 1/2022 (arts.11 e 12). É o necessário .  DECIDO . II.  Em sede de ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação   a quem, ao fim, sagre-se titular do direito [art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09] . A especialidade da via eleita do mandado de segurança, por sua vez, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício. Pleiteia a parte impetrante que a impetrada realize a análise do seu requerimento, recebendo a documentação acadêmica, nos termos da Resolução CNE 001/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023. A parte impetrante comprova que requereu administrativamente a revalidação simplificada do diploma de medicina, na data de 08 de maio de 2026, tendo sido indeferida pela UNIRIO em 8 de maio de 2026 (evento 1, outros 8). Verifica-se que muitas pessoas buscam realizar o curso no exterior, onde as mensalidades são mais acessíveis (até pela força cambial da nossa moeda) e retornam posteriormente ao Brasil para aqui exercer a profissão.  Vale ressaltar que considero essa prática totalmente legítima. O art.48, §2º, da lei 9.394/96 prevê que " os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas  que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação ". A lei n. 13.959/2019 instituiu o " Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela ". Cumpre relembrar que as universidades gozam de autonomia didático-científica,…

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