Processo 5057789-18.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057789-18.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057789-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNO FREITAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB PR062258) ADVOGADO(A) : BRUNO FREITAS DE ALMEIDA (OAB RS063288) AGRAVANTE : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB PR062258) ADVOGADO(A) : BRUNO FREITAS DE ALMEIDA (OAB RS063288) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. No exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado pelos arts. 297 e 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o reexame da tutela de urgência anteriormente apreciada, diante da necessidade de preservação da efetividade da jurisdição e da utilidade prática do provimento jurisdicional perseguido no presente recurso. Com efeito, o poder geral de cautela constitui prerrogativa inerente à função jurisdicional destinada a assegurar que a prestação jurisdicional futura não seja tornada inócua pelo decurso do tempo ou por condutas capazes de comprometer a efetividade do processo. Trata-se de instrumento processual voltado à proteção do resultado útil da demanda, permitindo ao julgador adotar as providências necessárias para evitar que a tutela jurisdicional, embora posteriormente reconhecida, revele-se incapaz de produzir efeitos concretos em razão da alteração do estado de fato ou da dissipação das garantias patrimoniais existentes. Nessa perspectiva, o poder geral de cautela representa verdadeira garantia da efetividade do processo, autorizando a adoção, a modificação ou o reforço de medidas assecuratórias quando identificada situação concreta capaz de comprometer a satisfação do direito discutido em juízo. Não se trata de antecipação definitiva do resultado da demanda nem de julgamento exauriente acerca das questões controvertidas, mas de atuação jurisdicional voltada exclusivamente à conservação do estado de fato e de direito necessário à utilidade do pronunciamento final. Trata-se, ademais, de faculdade que se projeta durante todo o desenvolvimento do processo, especialmente em matérias relacionadas à tutela de urgência, cuja natureza provisória autoriza permanente reavaliação pelo órgão jurisdicional sempre que necessária à proteção da efetividade da prestação jurisdicional e à prevenção de dano irreparável ou de difícil reparação. Passa-se, assim, ao reexame da medida de urgência. Em relação à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia principal do recurso envolve a definição dos efeitos decorrentes da conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, especialmente quanto à necessidade de renovação da intimação prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, não se desconhece a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.997.512/RS, no sentido de que o executado deve ser novamente intimado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação quando o cumprimento provisório é convolado em definitivo, por se tratar de fases processuais distintas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indispensável nova intimação da parte executada no feito para que efetue o pagamento ou ofereça impugnação. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONVOLAÇÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou…

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