Processo 5057791-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057791-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057791-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO TINOCO (OAB PR018619) ADVOGADO(A) : ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK (OAB PR014878) ADVOGADO(A) : LUCIANE MARIA BANFI FERREIRA (OAB PR110486) ADVOGADO(A) : FELIPE ANDREO STURM STADLER (OAB PR086117) ADVOGADO(A) : DIEGO CARDOSO TORRES (OAB PR128771) AGRAVADO : CARINE ANDRESSA DULZ ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorizasse procedimentos médico-cirúrgicos complementares à cirurgia bariátrica. Decisão do culto Juiz Ezequiel Schlemper ( evento 5, DOC1 ). O magistrado entendeu que os documentos juntados à inicial evidenciavam que a parte autora era assistida pelo plano de saúde réu; que o laudo médico atestava a necessidade de tratamento complementar pós-cirúrgico; que havia indicação clínica para mastopexia, abdominoplastia, gluteoplastia e braquioplastia pós-bariátricas; que, embora seja lícita a exclusão de procedimentos de finalidade exclusivamente estética, as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas podem ter finalidade funcional e terapêutica; que o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica; que a probabilidade do direito estava demonstrada, pois os procedimentos negados teriam caráter reparador ou funcional; que o perigo de dano decorria do risco de comprometimento da saúde e do bem-estar da paciente; por isso, deferiu a tutela de urgência. Alega a agravante ( evento 1, DOC1 ), em síntese, que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda, pois não manteria vínculo contratual direto com a agravada; que a beneficiária teria sido excluída do plano coletivo empresarial vinculado à Unimed Cascavel em 01/10/2025; que, a partir de então, o vínculo da beneficiária seria exclusivamente com a Unimed Nacional — Cooperativa Central; que não estariam demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC; que apenas a abdominoplastia reparadora pós-bariátrica possuiria previsão expressa no Rol da ANS; que a decisão agravada teria aplicado o Tema 1.069 do STJ de forma genérica e sem análise individualizada dos procedimentos; que não haveria perigo de dano atual ou risco imediato à vida ou à integridade física da agravada; que seria necessária caução; que a tutela não poderia abranger genericamente materiais, insumos, implantes e demais itens; que a multa diária fixada seria desproporcional, especialmente porque limitada ao valor de R$ 250.000,00. Pediu, nestes termos, (i) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Unimed de Cascavel, com sua exclusão do polo passivo; (iii) a reforma da decisão para revogar integralmente a tutela de urgência; (iv) subsidiariamente, o afastamento ou a redução da multa cominatória. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial.   2- Decido: Defiro parcialmente a tutela liminar recursal. A recorrente afirma não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente porque não haveria urgência concreta a justificar a realização imediata de todos os…

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