Processo 5057794-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057794-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DENISE APARECIDA DE MIRANDA contra a monocrática do evento 7, DOC1 , que conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a interlocutória que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia, consubstanciado no reconhecimento da nulidade da citação por edital no bojo dos Embargos à Execução n. 5119568-31.2025.8.24.0930 ( evento 15, DOC1 ). Após a apresentação de contrarrazões ( evento 23, DOC1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. Mérito Em análise dos autos, adianta-se que o caso é de desprovimento da pretensão deduzida. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, diante de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). Nessa senda, não se trata de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial, etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos aclaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC). Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados. [...] Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 9/5/2012). Assim, para que o reclamo seja acolhido, é necessário que esteja configurada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material. Em paralelo, sabe-se que " o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a…
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