Processo 5057795-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057795-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057795-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CATIA TAIS MIRA ADVOGADO(A) : QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS (OAB SC015626) AGRAVANTE : JAZIELSON FIDELIS DA SILVA ADVOGADO(A) : QUEILA JAQUELINE NUNES MARTINS (OAB SC015626) AGRAVADO : IRB URBANIZACAO LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON BRUNO LOHN (OAB SC029253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CATIA TAIS MIRA  e  JAZIELSON FIDELIS DA SILVA  contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que indeferiu pedido de invalidade da constituição em mora no âmbito de ação de rescisão contratual, reintegração de posse, indenização por perdas e danos, e consignação em pagamento ajuizada em desfavor das recorrentes. A decisão agravada descreveu a lide da seguinte forma: I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos c/c consignação em pagamento ajuizada por IRB Urbanização Ltda. em face de Cátia Tais Mira e  Jazielson Fidelis da Silva . Narra o polo ativo, como causa de pedir, que as partes firmaram, em 16/12/2022, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote " ARI.A10 ", situado no Condomínio Alínea Reserva Itajaí, matriculado sob o n. 67.121 perante o 1.º ORI desta Comarca, pelo preço histórico de R$ 244.421,10 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), a ser adimplido em prestações mensais e sucessivas. Aduz que os réus foram imitidos na posse direta do bem, mas se tornaram inadimplentes a partir de 25/12/2025, sendo constituídos em mora por notificação extrajudicial expedida em 06/01/2026, sem que houvesse purgação no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta, assim, ter-se operado a resolução contratual, com a consequente necessidade de reintegração da autora na posse do imóvel e de apuração das verbas decorrentes do desfazimento do negócio. Ao final, postula: (a) em tutela de urgência, a imediata restituição das partes ao  status quo ante , com a retomada liminar do imóvel; (b) a decretação da rescisão contratual, com a declaração dos efeitos da dissolução, especialmente a reintegração da autora na posse do imóvel; (c) a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 34.897,56, indenização/restituição de tributos incidentes sobre as receitas declaradas pela autora no importe de R$ 8.690,28, IPTU vencido e não pago no valor de R$ 640,37, juros e multa moratória sobre parcelas em atraso no valor de R$ 179,89, retenção da comissão de corretagem no valor de R$ 12.221,06 e indenização pela fruição do imóvel no valor de R$ 18.763,84, totalizando R$ 75.393,00; e (d) a compensação de tais verbas com os valores pagos pelos réus, com autorização para restituição do saldo remanescente de R$ 64.197,24 ( evento 1, DOC1 ). Foram recolhidas as custas iniciais ( evento 9, DOC1 ). Os réus compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação conjunta, na qual sustentaram, em síntese: (a) a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido enviada a endereço diverso daquele constante do contrato e sem comprovação do efetivo recebimento; (b) o direito à purgação da mora, com autorização para depósito judicial do valor indicado como devido, a fim de preservar a continuidade do vínculo contratual; (c) a impossibilidade de concessão da reintegração liminar de posse, por ausência dos requisitos do art. 300…

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