Processo 5057854-87.2025.4.04.7000

TRF4 • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
5057854-87.2025.4.04.7000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO Nº 5057854-87.2025.4.04.7000/PR REQUERIDO : EWERTON ROBERT LEITE MARQUES ADVOGADO(A) : MARCILENE SOARES DA SILVA (OAB PR047172) DESPACHO/DECISÃO 1.   EWERTON ROBERT LEITE MARQUES foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 5064792-16.2016.4.04.7000, da 23ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, pela prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal. As penas foram fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão, no regime semiaberto, e em 26 (vinte e seis ) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo (dezembro de 2016). Foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Declinou-se da competência para a execução da pena privativa de liberdade em favor do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba/PR (seq. 1.25 da EP nº 5023188-41.2017.4.04.7000 no SEEU), remanescendo neste Juízo apenas a competência para a execução da pena de multa e das custas processuais. Intimado pessoalmente, em 04/10/2019, para efetuar o pagamento dos valores devidos (seq . 1.81 da EP) o executado quedou-se inerte (seq. 1.83 da EP). No seq. 1.85 da EP, determinou-se a expedição da certidão com os dados do débito penal e seu encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional. A certidão de débitos foi expedida no seq. 1.100 da EP. A União interpôs o AGEP nº 5000019-49.2022.4.04.7000, que foi desprovido pelo TRF4, mantendo-se a atribuição do órgão agravante para promoção da execução da pena de multa. Na sequência, a União manejou recurso especial, que foi sobrestado em razão do Tema 1219/STF. Todavia, posteriormente, o recurso especial não foi admitido, tendo o acórdão do TRF4 transitado em julgado (seqs . 31.1, 31.2 e 31.3 da EP). Antes, porém, da notícia do trânsito em julgado do AGEP, a União informou que dará prosseguimento à solicitação de inscrição do débito em Dívida Ativa da União (seqs. 29.1 e 29.2 da EP). Após o comunicado do trânsito em julgado do recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se " por nova comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional para que este órgão promova a distribuição da pena de multa, nos moldes da decisão de Seq. 15 ". Igualmente, cumpre relatar que, nos autos de Execução Penal nº 0001355-07.2017.8.16.0009, da Vara de Execução em Meio Aberto de Pontal do Paraná, houve a extinção da pena privativa de liberdade face o seu integral cumprimento (sentença proferida em 24/07/2024 - seq. 65.1 da EP na VEP). Uma vez que pendia apenas a execução da pena de multa, determinou-se o arquivamento da execução penal no SEEU e a distribuição de autos de Petição no e-proc para seguimento da questão pendente. Distribuído o presente feito, o MPF pugnou pela concessão de indulto da pena de multa ( evento 10, PROMO_MPF1 ). A União, diante do requerimento do MPR, informou que deixou de efetuar a inscrição em Dívida Ativa da União - DAU ( evento 11, PET1 ). Instada, a Defesa deixou o prazo decorrer (evento 17). 2.  Nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal de 1988, a concessão de indulto é competência privativa do Presidente da República. Cabe ao Poder Judiciário aplicar estritamente, aos casos concretos, as hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Chefe do Executivo. A respeito o julgado do Supremo Tribunal Federal na ADI 5874/DF: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO…

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