Processo 5057860-20.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5057860-20.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5057860-20.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DJOHN LENONN BROSOWSKY ADVOGADO(A) : LUIS CLEI ROSA (OAB SC027714) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Djohn Lenonn Brosowsky contra decisão que, nos autos do mandado de segurança cível impetrado contra ato apontado como coator atribuído ao Delegado de Polícia da Delegacia de Investigação Criminal de Fronteira de São Lourenço do Oeste, indeferiu o pleito liminar voltado ao levantamento da restrição administrativa inserida no prontuário do veículo Kia Sportage, placa BES8A78, Renavam XXX.XXX.XXX-XX.  2. O agravante alega ser comerciante profissional do ramo de compra e venda de veículos em Jaraguá do Sul, não se tratando "portanto, de adquirente eventual ou desinformado, mas de comerciante habitual cuja subsistência depende, dia após dia, da livre circulação dos bens que adquire e que constituem seu capital de giro" . Em 10 de junho de 2026 teria adquirido o veículo em questão plo valor de R$ 66.500,00 de Gilmar de Abreu, proprietário registral do veículo, mas por intermédio de Luiza Carlos de Freitas, este munido de procuração pública lvrada em 14 de maio de 2026. Destalha que antes da compra teria realizado consulta perante o sistema do Detran, oportunidade em que não constava nenhuma restrição, tendo sido celebrada e firmada Autorização para Trânsferência de Propriedade de Veículo (ATPV) e, na sequência, o veículo teria sido submetido e aprovado em laudo de vistoria veicular do Denatran. Em 12 de junho de 2026 teria surgido superveniente restrição administrativa no prontuário do veículo, isso diante de registro de boletim de ocorrência pelo proprietário registral noticiando suposto crime de estelionado praticado pelo procurador, em razão da ausência de repasse do valor da venda. Em 18 de junho de 2026, tomando conhecimento da existência de inquérito acerca do registrado, teria participado voluntariamente de videoconferência acompanhado de seu advogado, tendo sido lavrado termo de depoimento mas, mesmo assim, a restrição teria sido mantida. Paralelamente, teria sido ajuizada a ação de rescisão contratual pelo proprietário registral em face do procurador, sob o n. 5001592-39.2026.8.24.0066, sendo que naquela demanda teria sido reconhecido que o comprador seria adquirende boa-fé e que eventual rescisão contratual não ensejaria obrigação real ao réu (no caso, envolvendo o veículo), mas obrigação pessoal que deveria recair unicamente sobre o seu patrimônio. No entanto, teria sido deferido naqueles autos aditamento da inicial para incluir o adquirente no polo passivo, figurando agora como ré "em demanda na qual se pretende a restituição do bem que comprou de boa-fé, pagou integralmente, e que não pode regularizar em seu nome por força da restrição administrativa que a decisão agravada manteve" . No seu entender, para que a restrição administrativalhe alcançasse "seria necessária prova de sua má-fé" , mas "tal prova nunca foi sequer alegada — e, ao contrário, foi expressamente afastada por pronunciamento judicial superveniente" . Aponta ter havido contradição entre as decisões na origem e nos autos da ação de rescisão contratual, de modo que "esse paradoxo deve ser desfeito por este Egrégio Tribunal" .  Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determina ro levantamento da restrição administrativa sobre o veículo. É o relatório. 3.…

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