Processo 5057873-87.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057873-87.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ122098) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se dos embargos de declaração de ev. 8.1 opostos por JULIO CESAR TEIXEIRA DA SILVA em face da decisão de ev. 4.1 , objetivando: "o Sanar o erro de fato, reconhecendo o enquadramento obrigatório da doença e a suficiência do Laudo Médico Especializado da Reumatologia do Exército de 2021, bem como a ultra-atualidade do acervo médico do ano de 2025; o CONCEDER PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré a cessação imediata de qualquer retenção de Imposto de Renda (IRRF) sobre os proventos de reforma/reserva do Autor, com fulcro no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e Súmulas 598 e 627 do STJ; o Postergar para a fase de instrução pericial unicamente o pleito referente ao recálculo dos proventos com base no soldo de Segundo-Tenente (arts. 110/111 da Lei 6.880/80), caso este juízo entenda que a invalidez civil para atividades laborativas genéricas demande perícia judicial complementar". A parte alega que " O julgado desconsiderou por completo que a Espondilite Anquilosante (CID 10: M45) possui enquadramento obrigatório como moléstia especificada em lei " (...) " o juízo omitiu-se sobre o Laudo Médico Especializado (LME) Definitivo Ocultado pela Administração, datado de 17 de junho de 2021 " (...) " O julgado foi omisso ao não perceber que as atas de 2023 eram expedientes protelatórios para mascarar um dano ósseo irreversível já fixado pela própria Reumatologia da Força em 2021 ". Sustenta que " a exordial traz o rol completo de documentos médicos do ano de 2025, demonstrando que a patologia permanece ativa e em marcha destrutiva ". Afirma que " A r. decisão incorreu em contradição ao utilizar o parecer do Exército de 2025 ("Incapaz Definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido") para obstar a tutela de isenção de Imposto de Renda ". É o breve relatório. DECIDO . Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum . A decisão ora impugnada analisou as questões suscitadas, veja-se : "O arcabouço probatório que acompanha a petição inicial é insuficiente para demonstrar que o autor está incapaz para todo e qualquer serviço, notadamente diante da constatação, pela parte ré em 2025, de que o autor é " Incapaz Definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido " ( 1.11 ). Ademais, não há qualquer laudo médico atual nos autos que ateste a incapacidade total e permanente do autor para qualquer serviço, conforme alexado na exordial, o que impede o recálculo dos proventos de reforma com base no soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente, ao menos por ora. Pelo mesmo motivo, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, que parte autora padece atualmente de moléstica classificada como doença grave para fins de isenção do imposto de renda. Sendo o contraditório um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, é entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de…
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