Processo 5057910-13.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5057910-13.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057910-13.2025.4.03.6301 AUTOR: EUGENIO ROMANO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO - MG200630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida em ação que se discute isenção de IR por doença grave, insurgindo-se contra os fundamentos da r. sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Sustenta a parte autora ocorrência de omissão e que sua impugnação ao laudo foi afastada de maneira genérica. Verifica-se, no entanto, que não assiste razão à parte autora. Isso porque os quesitos complementares elaborados na impugnação anexada no ID 588538111 traz questões que já foram analisadas pelo perito e incluídas no laudo pericial, ou seja, não há informação efetivamente suplementar pretendida pela parte. Em realidade, o laudo pericial juntado aos autos (ID 585057024) revela-se muito bem fundamentado, de forma que a parte autora pretende a mera repetição de pontos já analisados pelo expert, como constou em sentença. Nos mais, observa-se que de fato o CPC faculta às partes a elaboração de quesitos complementares, mas isso não se trata de direito subjetivo da parte, ao qual o magistrado deve curvar-se em todo e qualquer caso. Pelo contrário, cabe ao julgador analisar o caso concreto e as questões elaboradas pela parte impugnante e decidir, com base no seu livre convencimento motivado, se é o caso, ou não, de determinar a intimação do perito para complementar o laudo pericial. E como já externado, a impugnação e os quesitos complementares foram analisados pelo juízo sentenciante, o qual entendeu que não seria o caso de converter o julgamento em diligência. Como já dito, o direito de requerer complementação do laudo não obriga que o magistrado, indefinidamente, defira quesitação suplementar pelo fato de as conclusões periciais contrariarem os interesses da parte interessada, ainda mais quando o julgador foi convencido pelas provas dos autos a decidir a causa de tal ou qual maneira. Na sentença prolatada, inclusive, este juízo destinou capítulo próprio para discorrer sobre o acatamento do laudo e a desnecessidade de se realizar nova perícia ou complementar o laudo, considerando que o que foi produzido pelo expert foi suficiente para o julgamento da demanda. Logo, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: "(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada…

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