Processo 5057984-03.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5057984-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : F&F PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO TEODORO NEPOMUCENO (OAB SC065644) AGRAVADO : DERLI FLORIANO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por F&F PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução Contra Devedor Solvente n. 5000530-83.2023.8.24.0125, cujo teor a seguir se transcreve: Ante o exposto: REVOGO a decisão de Evento 44 , na parte em que recebeu a cessão de crédito e determinou a substituição do polo ativo; DETERMINO o prosseguimento do feito em nome do exequente originário. RETIFIQUE-SE o polo ativo a fim de manter João Carlos Franken. Preclusa a decisão providencie-se a exclusão da empresa cessionária. Esclareço que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo de fraude à execução, cuja análise compete ao juízo em que tramita a demanda promovida pelo terceiro credor. ( evento 80, DESPADEC1 ) Alega a parte agravante, em síntese, que: a) a cessão de crédito celebrada é válida e eficaz, tendo sido anteriormente reconhecida judicialmente, inexistindo fundamento para sua revogação; b) não há indícios de fraude à execução, sobretudo porque o cedente possui patrimônio suficiente para satisfação de suas obrigações; c) a decisão agravada violaria o devido processo legal, ao desconstituir negócio jurídico sem a instauração de incidente próprio e sem observância do contraditório; d) teria ocorrido preclusão, pois o juízo já teria reconhecido a sucessão processual anteriormente; e) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, notadamente diante do risco de paralisação da execução ( evento 1, INIC1 ). Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer a agravante no polo ativo da execução, bem como o provimento do recurso. Vieram os autos para juízo de admissibilidade e análise do pedido de tutela provisória recursal. É o relatório. 1. Admissibilidade Destaca-se o cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese, visto que impugna decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, estando preenchidas, em uma análise preliminar, as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso deve ser conhecido, ressalvada eventual reanálise após o contraditório. 2. Tutela provisória recursal A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal tem previsão legal nos artigos 932, II, e 1.019, I, do CPC. Exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, cumulativamente, do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 300 do CPC. A decisão agravada foi proferida no sentido de revogar o reconhecimento anterior da cessão de crédito e afastar a sucessão processual da agravante, excluindo-a do polo ativo da execução ( evento 80, DESPADEC1 ). Quanto à probabilidade de provimento do recurso, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na tese recursal. Isso porque a controvérsia não se resolve pela ordem cronológica dos atos, mas pela sua eficácia perante terceiros, pois, enquanto não registrado o instrumento de cessão, o negócio permanece inoponível aos credores da cedente, ainda que celebrado anteriormente à penhora. Com efeito,…
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