Processo 5057991-59.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057991-59.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE DIAS GUIMARAES - SP335014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria da Paz Silva Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, sucessivamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. No mais, o relatório está dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95 e do art. 1º da Lei 10.259/01. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares e prejudiciais O feito encontra-se em ordem, de modo que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade. Acolho eventual prescrição quinquenal (id 586741355), para declarar prescritas as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se que a Contadoria já observa a prescrição quando da realização dos cálculos. Inexistindo outras questões pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito. 2.2. Do mérito Dos benefícios por incapacidade - parâmetros jurídicos gerais Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (ii) cumprimento da carência legal (salvo nos casos de dispensa a que se refere o art. 26, inciso II, da mesma lei); (iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver causado a incapacidade. O benefício do auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela…
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