Processo 5057999-61.2016.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5057999-61.2016.4.04.7000/PR APELANTE : ELIEZER GONCALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente os períodos de tempo especial postulados na inicial. A parte autora alega que deve ser reconhecido o tempo especial nos períodos em que exerceu a atividade de motorista de caminhão ( evento 144, APELAÇÃO1 ). A Sexta Turma deste Tribunal suscitou o Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, em razão de divergência havida quanto à possibilidade de reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista de ônibus ou de caminhão exercidas posteriormente à extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995 . Referido incidente foi julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020 e fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova . Não há trânsito em julgado da decisão até o momento, dada a interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Importa destacar que, embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, esta Corte entende possível aplicar referido entendimento para os casos que envolvam os motoristas de caminhão. Desse modo, conclui-se que, no caso, a prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista/cobrador. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia, nos seguintes termos ( Tema 1307 ): Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995 Embora recentemente o assunto tenha sido julgado, a decisão ainda pende de trânsito em julgado , de modo que não há cenário de absoluta segurança jurídica que indique a possibilidade de andamento processual dos feitos que versem sobre a matéria. Com efeito, a baixa em diligência para a realização de perícia judicial implica ônus ao erário, considerando que a parte autora litiga, no mais das vezes, amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, de modo que a baixa em diligência pode se revelar dispêndio desnecessário, a depender do entendimento a ser fixado no julgamento definitivo do Tema 1.307 pelo STJ . Ademais, considerando a existência do tema e o dever profissional do agente público responsável da procuradoria federal que atua no feito de interpor recurso ao Tribunal Superior, a solução final do processo perpassa, necessariamente, pela definição da matéria pelo STJ. É dizer, ainda que sinalizada a decisão, aguardar a definição do Tema e o respectivo trânsito em julgado da tese a ser fixada é a solução que melhor…
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