Processo 5058005-83.2021.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058005-83.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HYNOVE - ODONTOLOGIA BH LTDA CPF: 12.946.055/0001-78 DECISÃO Após o indeferimento do pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN e a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, sobreveio manifestação na qual requer a realização de pesquisas patrimoniais e atos de constrição em face da empresa HYNOVE EMPREENDIMENTOS LTDA., sob o argumento de que esta integraria o mesmo grupo econômico da executada, conforme elementos extraídos do sistema SNIPER. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas em face de pessoa jurídica que não integra o polo passivo da presente execução, sob o fundamento de suposta vinculação societária com a executada. A responsabilidade patrimonial de terceiros estranhos ao título executivo constitui medida excepcional e deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Para tanto, o Código de Processo Civil instituiu procedimento próprio para a extensão dos efeitos da execução a terceiros, por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137. Embora os documentos apresentados indiquem a existência de relações societárias entre as pessoas jurídicas mencionadas, tal circunstância, por si só, não autoriza a realização de pesquisas patrimoniais ou atos de constrição em face de empresa que não figura como executada nestes autos. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera existência de sócios em comum ou de grupo econômico não afasta automaticamente a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, sendo indispensável a observância do procedimento legal próprio e a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, destacam-se os julgados: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (AÇÃO PAULIANA) - GRUPO ECONÔNICO - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Orientação jurisprudencial, para a configuração do grupo econômico é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. Ausente a comprovação de que as pessoas jurídicas façam parte do mesmo grupo econômico, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015798020188130016, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 25/01/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. RECENTE POSICIONAMENTO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Reconhece-se o grupo econômico "de fato" quando há pessoas…
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