Processo 5058026-23.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5058026-23.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058026-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VANDENILSE DOS SANTOS CORSINO ALBERTINO ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA ajuizada por VANDENILSE DOS SANTOS CORSINO ALBERTINO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . Pretende a revisão do contrato de financiamento habitacional para afastar a capitalização composta de juros, declarar a ilegalidade da taxa de administração e do seguro apontado como venda casada, com restituição dos valores cobrados. Não há pedido de tutela antecipada. Narra que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré em 03/12/2021, no valor de R$ 260.000,00, sendo R$ 200.000,00 financiados e R$ 60.000,00 de recursos próprios. Afirma que foi compelida a abrir conta corrente na instituição para viabilizar o financiamento, que foram incluídos seguro e taxa de administração, e que o contrato utiliza capitalização composta de juros sem informação expressa, ocasionando cobrança superior à devida. Argumenta que: a capitalização composta de juros exige pactuação expressa, nos termos da Súmula 539 e do REsp 1.388.972/SC do STJ; o contrato adota sistema SAC com incidência de juros compostos sem informação expressa ao consumidor; a metodologia contratual viola a orientação firmada pelo STJ acerca da capitalização de juros; o recálculo pelo método SAC-GAUSS demonstraria cobrança superior à devida; a taxa de administração é indevida porque não houve utilização de recursos do FGTS que justificassem sua cobrança; a cobrança da taxa de administração configura cláusula abusiva; a contratação de seguro e demais encargos caracteriza venda casada; a venda casada viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; as cláusulas abusivas são nulas, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, inclusive em dobro quanto à venda casada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; é cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer: A designação de audiência de conciliação. A citação da ré. A condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A declaração de nulidade, por venda casada, da previsão constante do item B10 do quadro-resumo do contrato, com repetição em dobro do indébito a ser apurado em liquidação de sentença. A declaração judicial de desobrigação do pagamento da taxa de administração, com ressarcimento das parcelas vencidas. A devolução das diferenças pagas anteriormente ou seu abatimento nas parcelas vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença. A determinação de que a taxa de juros contratual incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), com apuração dos valores pagos a maior em liquidação de sentença e aplicação da sistemática às parcelas futuras. A intimação e publicações exclusivamente em nome do advogado indicado na petição inicial. A inversão do ônus da prova. A procedência para que a ré passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples, utilizando o valor de R$ 1.248,67 para cada parcela. A produção de…

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