Processo 5058031-74.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058031-74.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058031-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS ADVOGADO(A) : FABRÍCIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ADELSON DE MELLO CARLESSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos que, na execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVOS CAMPOS - SICOOB NOVOS CAMPOS, rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud ( processo 5000360-27.2021.8.24.0014/SC, evento 389, DESPADEC1 ). Nas razões do recurso, alega o agravante que o entendimento da jurisprudência é de que o montante de até 40 salários mínimos tem proteção da impenhorabilidade, depositado em qualquer tipo de conta ou investimento. Afirma, assim, que "passa a ser despicienda a análise da origem ou natureza dos valores bloqueados ou da comprovação da destinação à subsistência dos valores penhorados, bastando a comprovação de que houve bloqueio de valores inferiores ao limite legal". Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( 7.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 16.1 ), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Em consulta aos autos de origem, constata-se que houve o bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", da quantia de R$ 343,71 em contas de titularidade do agravante ( 364.1 ). Intimado, o executado arguiu a impenhorabilidade dos valores ( 380.1 ), o que foi rejeitado na decisão agravada, sob o fundamento, em suma, de que "o devedor não se desincumbiu do encargo de demonstrar que os valores constritos destinavam a reserva financeira constituída ao longo do tempo e que tinha por finalidade a economia" ( 389.1 ). Ainda que não tenham sido apresentados documentos para demonstrar a origem dos valores bloqueados, sabe-se que o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe à poupança tradicional, nem é afastada pela existência de movimentações na conta. A impenhorabilidade alcança também valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras modalidades de aplicação financeira, até o limite de 40 salários mínimos, ressalvadas hipóteses de abuso de direito, fraude ou má-fé. Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal editou a Súmula 63, segundo a qual o art. 833, X, do CPC abrange valores encontrados em poupança, fundos de investimento, conta bancária ou mesmo em espécie, até o limite legal, ressalvada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude (DJe n. 3897, 3898 e 3899, de 11, 14 e 16/11/2022). Quanto à discussão sobre a necessidade de comprovação da natureza de reserva financeira, destaca-se que o tema aguarda definição pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos repetitivos, que analisará "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos…

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