Processo 5058032-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058032-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058032-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROBSON SCHNEIDER GUIMARAES ADVOGADO(A) : CRISTIANE SALDANHA STEVANATO (OAB SC059968) DESPACHO/DECISÃO Robson Schneider Guimarães interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação revisional de contrato n. 5008921-32.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça (evento 29/1º grau). Alega ser pessoa pobre, sem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família. Afirma ter apresentado a declaração de hipossuficiência e seu último demonstrativo de pagamento, considerando-os suficientes para a concessão da benesse. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso nos moldes descritos. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. A parte recorrente não se conforma com o indeferimento da gratuidade da justiça. Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 29/1º grau): 1.  Trata-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por  ROBSON SCHNEIDER GUIMARAES  contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada. 2.  Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), de modo que o Código de Processo Civil permite que se solicite à parte comprovação do preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Porém, embora intimada para tanto, verifica-se que a documentação juntada pela parte autora não comprova a situação atual de hipossuficiência alegada.  Ao contrário, a parte autora comprometeu-se com parcelas mensais de financiamentos de três veículos que, somadas, chegam a cerca de R$ 2.750,00 ( evento 27, DECL6 ), o que faz presumir que sua renda é maior que aquela alegada (cerca de R$ 2.700,00 -  evento 27, COMP4 ). 3.  Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de Justiça Gratuita. Pois bem. A análise dos autos revela o acerto da decisão recorrida. Pois bem. Em regra geral, aquele que ingressa em juízo deve responder pelas custas do processo (art. 82 do Código de Processo Civil), ressalvadas, todavia, as hipóteses em que a parte não dispõe de recursos para tais despesas, conforme o art. 98, caput , do citado Diploma, revelando-se, destarte, a gratuidade como verdadeira exceção a ser justificada nos autos para ser concedida. Daí por que o Superior Tribunal de Justiça há muito definiu a orientação de que “a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação” (AgInt no REsp n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019), razão pela qual o Magistrado poderá requerer ao postulante a apresentação de prova documental a corroborar a necessidade de obter o excepcional benefício. No caso em exame, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, acompanhada de…

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