Processo 5058037-86.2024.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5058037-86.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IRIS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUCAS CLAISSON DE VASCONCELOS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA VISTOS, ÍRIS TEIXEIRA ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de LUCAS CLAISSON DE VASCONCELOS COSTA e IOLANDA DE VASCONCELOS COSTA. Informa a autora que, no dia 04 de janeiro de 2023, por volta das 11h43min, na Avenida Brasil, próximo ao cruzamento com a Rua São Paulo, no Bairro Brasil, nesta comarca, foi vítima de atropelamento. Relata que realizava a travessia regular da via quando o primeiro requerido, na condução do veículo automotor Fiat/Siena, de propriedade da segunda requerida, efetuou uma manobra de marcha à ré de forma imprudente e em alta velocidade, atingindo-a violentamente e arremessando-a ao solo. Sustenta que o condutor agiu com culpa exclusiva ao desrespeitar as normas básicas de trânsito. Aduz que, em decorrência do sinistro, sofreu graves lesões físicas, incluindo escoriações múltiplas, dores intensas nos arcos costais e sangramento facial, necessitando de pronto atendimento médico na Unidade de Atendimento Integrado (UAI) do Bairro Planalto. Alega que o evento resultou em sequelas físicas e estéticas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício de sua profissão de operadora de caixa. Argumenta que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva dos réus, gerando o dever de indenizar pelos prejuízos sofridos. Diante disso, requereu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais (compostos por danos emergentes relativos a despesas médicas e lucros cessantes), pensão mensal vitalícia face à incapacidade laboral parcial, além de reparações pelos danos morais e estéticos experimentados. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta com reconvenção. No mérito, rebateram a dinâmica do acidente apresentada pela autora, asseverando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima. Narraram que o primeiro requerido atuava profissionalmente como motorista de aplicativo e, no momento do fato, realizava uma manobra regular, cautelosa e em baixíssima velocidade para estacionar o veículo próximo a uma oficina mecânica para o desembarque de passageiros. Defendem que a autora, de maneira totalmente negligente, iniciou a travessia da avenida de forma abrupta, por trás do automóvel em movimento, fora da faixa de pedestres existente a poucos metros do local e posicionando-se em região de "ponto cego" do condutor, tornando o atropelamento inevitável. Salientaram que o motorista prestou imediato socorro à pedestre, conduzindo-a ao hospital. Sustentaram a completa ausência de nexo de causalidade imputável aos réus e rechaçaram a existência de invalidez, incapacidade profissional ou sequelas estéticas, destacando que a autora permanece trabalhando regularmente no Supermercado Cristo Rei. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela aplicação do ônus da prova estrito à requerente. Por fim, formularam pedido reconvencional em face da autora/reconvinda, requerendo a condenação da autora em…
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