Processo 5058039-27.2026.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por inépcia decorrente da cumulação de pedidos considerados incompatíveis: declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (principal) e, subsidiariamente, sua conversão para empréstimo consignado comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação subsidiária de pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de conversão contratual configura inépcia da petição inicial por incompatibilidade lógica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 100 do CPC, a impugnação à gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu. Benefício mantido. 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, é satisfeito quando o julgador expõe de forma clara as razões de seu convencimento, não estando obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que sua motivação seja suficiente para a solução da controvérsia. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 5. O Código de Processo Civil admite a formulação de pedidos em ordem subsidiária, afastando expressamente a exigência de compatibilidade entre eles, conforme a dicção dos arts. 326 e 327, § 3º. Trata-se da cumulação imprópria subsidiária, na qual o autor estrutura pretensões sucessivas, condicionando a análise do pedido posterior à rejeição do anterior. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, na cumulação imprópria subsidiária, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, sem que tal circunstância acarrete a inépcia da petição inicial. 7. A formulação de pedido principal de inexistência de contrato e, subsidiariamente, de sua conversão para outra modalidade, ampara-se no sistema processual vigente, não configurando os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC. O indeferimento da inicial, nesse contexto, constitui error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A cumulação subsidiária de pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico e de sua conversão para outra modalidade contratual é processualmente admissível, nos termos dos arts. 326 e 327, § 3º, do Código de Processo Civil, não configurando inépcia da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 100; 326; 327, § 3º; 330, § 1º; 485, I; 489. CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.029/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.230/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/08/2024. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058039-27.2026.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA APELANTE : ESIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO : BANCO BMG…
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