Processo 5058040-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058040-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058040-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consórcio AGRAVANTE : MARCELO HAAR FLORES ADVOGADO(A) : VINICIUS GABRIEL FLORES HOMEM (OAB RS077000) DESPACHO/DECISÃO 1)  Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO HAAR FLORES ,  em face da decisão proferida no bojo do   cumprimento de sentença  movida em desfavor de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS ,  assim lançada ( evento 55, DESPADEC1 ): Vistos. CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS  apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move  MARCELO HAAR FLORES , já qualificados nos autos. Arguiu, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Impugnou o índice de correção monetária utilizado pelo credor (IGP-M), defendendo a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme expressa previsão contratual (Cláusula 4 do Contrato). Sustenta que a previsão do IGP-M na sentença é válida apenas para o valor devido a título de danos morais. Apontou como incontroverso o valor de R$ 121.348,32 e postulou o reconhecimento de excesso na execução no valor de R$ 83.018,44. Depositou os valores incontroverso e controverso, separadamente, em Juízo e juntou documentos ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 ). Foi expedido alvará do valor incontroverso em favor do impugnado (Evento 27). Em resposta, a parte impugnada arguiu, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação, por ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo do valor que a executada entende como correto, em violação ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, defendeu a correção de seus cálculos, afirmando que o índice IGP-M é o adequado para a correção dos valores, nos termos do título executivo judicial, assim como a aplicação de juros desde a citação. Requereu a improcedência da impugnação. ( evento 30, PET1 ). Sobreveio nova manifestação da parte impugnante, a qual também juntou memória de cálculo ( evento 36, PET1  e  evento 36, CALC2 ). A parte impugnante comprovou o pagamento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação ( evento 42, COMP2 ). Foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 46, DESPADEC1 ), determinando-se nova intimação das partes. A parte impugnada juntou manifestação no  evento 49, PET1  e a parte impugnante manifestou-se no  evento 52, PET1 . É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de rejeição liminar da impugnação: A parte impugnada postula a rejeição liminar da impugnação, com base no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a impugnante, ao alegar excesso de execução, não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, embora a impugnante não tenha juntado uma planilha de cálculo com a impugnação, juntada no Evento 23,  antes de a impugnação ser recebida, pela decisão do Evento 46, foi acostada memória de cálculo pela impugnante no  evento 36, CALC2 . Além disso, na impugnação, a parte impugnante detalhou de forma pormenorizada, os critérios de cálculo que reputa corretos. A executada indicou expressamente sua discordância quanto à aplicação do IGP-M e juros sobre o valor a restituir ao impugnado, defendendo que tais critérios devem ser aplicados somente à indenização por dano moral. Ainda, indicou o valor que entende devido ao impugnado, segundo seus critérios. Dessa forma, a impugnante não se limitou a uma alegação genérica de excesso, mas fundamentou sua tese de forma suficiente a permitir…

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