Processo 5058042-91.2025.8.21.0010

TJRS • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
5058042-91.2025.8.21.0010
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Guarda de Família Nº 5058042-91.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : ANDRESSA GENEROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : HELVIO ERNANI PIAZZA (OAB RS094939) REQUERENTE : RAFEL DA SILVA GONÇALVES ADVOGADO(A) : HELVIO ERNANI PIAZZA (OAB RS094939) REQUERIDO : MARCELO CRISTIANO DA SILVA CABRERA ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO SAN PEDRO (OAB RS066011) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação por meio da qual busca a parte autora,   tia materna e seu esposo , a regularização da guarda, visitas e a fixação de alimentos em favor dos sobrinhos  Náthaly (18 anos) ,  Felipe (15 anos) ,  Deivid (13 anos) ,  Yasmin (09 anos)  e  Anthony (06 anos). A petição inicial narra que, após o falecimento da genitora, os cinco filhos menores permaneceram com o pai em Uruguaiana/RS e que, após relatos de maus-tratos e intervenção do Conselho Tutelar, a autora Andressa assumiu a responsabilidade pelos infantes, trazendo-os para residir em Caxias do Sul/RS. Postulam a guarda provisória e, ao final, a definitiva. Em decisão liminar, foi deferida a guarda provisória dos menores aos autores, fixados alimentos provisórios no patamar de 35% sobre os rendimentos líquidos do réu e estabelecido o direito de convivência de forma livre, a ser ajustado entre as partes. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de estudo social com os núcleos familiares ( 4.1 ). Foi realizado estudo social no núcleo familiar dos autores em Caxias do Sul, cujo laudo foi juntado ( 82.1 ), indicando boa adaptação dos menores e opinando pela manutenção da guarda com os requerentes. Em suas entrevistas, os menores referem que vir para Caxias foi uma escolha acertada, e que estão se adaptando bem na cidade. Inicialmente, Nathaly e Felipe estranharam o tamanho da cidade, mas gostaram das escolas. Em sua análise, a perita informa: "Portanto, do ponto de vista social, observa-se que as crianças e adolescentes contam com a garantia de proteção e cuidado, tendo em Andressa a principal responsável pela condução da dinâmica familiar. Todos estão inseridos na rede escolar, em equipamentos de assistência social e, considerando os adolescentes, com perspectivas de acesso à aprendizagem." O réu apresentou contestação com pedido de tutela de urgência ( 117.1 ). Em sua defesa, negou a ocorrência de maus-tratos, sustentou a regularidade do ambiente familiar paterno e argumentou que a retirada dos filhos foi precipitada. Informou que os menores são beneficiários de pensão por morte, administrada pela autora, fato omitido na inicial. Alegou incapacidade financeira para arcar com o valor dos alimentos provisórios e requereu a revogação da medida ou a sua redução. Postulou, ainda, a fixação de convivência virtual e, no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a isenção da obrigação alimentar. Elaborado estudo social na residência do genitor, na cidade de Uruguaiana ( 121.5 ), no qual o genitor negou as acusações, alegou ter sido coagido pelo Conselho Tutelar e manifestou o desejo de reaver a guarda dos filhos. Em sua análise, a perita informa que faltaram informações relevantes pelo entrevistado: "Observa-se, contudo, limitação informacional relevante: o entrevistado não apresentou precisão cronológica dos fatos, não dispõe de informações atualizadas acerca das condições de vida, moradia, escolarização e saúde dos filhos que atualmente residem com tia materna em outro município, nem foram analisados, até o presente momento, os registros documentais do procedimento protetivo anteriormente…

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