Processo 5058047-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058047-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058047-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BARU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL (OAB RS134328) ADVOGADO(A) : GUINIFER RODRIGUES VIDAL (OAB RS130529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por BARU FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que  indeferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica da empresa WEBER E STORINO CENTRO DE PROMOÇÃO DE SAÚDE INTEGRATIVA E BEM ESTAR ( processo 5074773-03.2026.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1 ). Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que não há razão para a concessão da providência liminar almejada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" . Da exegese do artigo citado, nota-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ). Sabe-se que a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo no caso de grupo econômico, não pode ser aplicada de forma indistinta, sendo medida de exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, somente admitida quando comprovado que a pessoa coletiva tenha sido instrumento para fins fraudulentos, caracterizado por meio de desvio da finalidade ou confusão patrimonial, a teor do art. 50 do Código Civil (vide: STJ, REsp n. 1.241.873/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.6.2014). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.210, consolidou o entendimento de que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária” . E mais, que para a caracterização de grupo econômico impõe-se a demonstração de que "a empresa devedora pertença a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores" (REsp n. 968.564/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 18.12.2008). Importante frisar, aliás, no tocante à confusão patrimonial, que "esta pode ser identificada de várias formas: empresas com os mesmos sócios, muitas vezes no mesmo endereço, conglomerados familiares, empresas controladas e empresas controladoras, nas quais é normal a transferência de ativos e passivo, custos e lucros" (TJMG, Apelação Cível n. 10024111844569001, rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. em 8.5.2014). Em…

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