Processo 5058058-57.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5058058-57.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 5058058-57.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : ANDRESSA APARECIDA REICHERT ADVOGADO(A) : ANDRESSA APARECIDA REICHERT (OAB SC066291) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por  Andressa Aparecida Reichert , em face de ato reputado ilegal atribuído ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina.  Narrou a impetrante que participou do Processo Seletivo Simplificado para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital nº 002-2025/DP/CBMSC. Afirmou que em 19/04/2026 foi convocada para realizar a etapa do Teste de Aptidão Física e, posteriormente, a Inspeção Médica em 30/04/2026, contudo, encontra-se em estado gravídico, com previsão de parto para 25/09/2026 e, conforme relatórios médicos, está impedida de realizar os supracitados procedimentos.  Alegou que, em razão da não realização, foi considerada inapta no TAF, de modo que requereu administrativamente a remarcação das etapas, todavia, teve seu pedido indeferido.  Pugnou, assim, pela concessão da ordem, inclusive liminarmente, para assegurar à requerente " o direito de realizar o TAF e os exames médicos (Raio-X e Ergométrico) no prazo de 90 a 120 dias após o parto, mantendo-se a sua inscrição e aprovações nas demais fases (prova objetiva, títulos, psicológico e investigação social) em aberto até lá ". Vieram conclusos em 29/06/2026. É o essencial. 2. Fundamentação 2.1 Admissibilidade Ressalte-se, de início, que a autoridade indicada como coatora possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, por ser a responsável direta pela prática do ato impugnado ou, alternativamente, por sua eventual revisão, nos termos do Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público. No tocante à competência, esta é originária deste Tribunal de Justiça, uma vez que o ato tido por ilegal foi praticado por Juiz de Direito, nos moldes do que dispõe o art. 83, inciso XI, alínea “ c ”, da Constituição do Estado de Santa Catarina, in verbis: Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: [...] XI – processar e julgar, originariamente: [...] c) os mandados de segurança e de injunção e os “habeas-data” contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos  Secretários de Estado , do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça e dos juizes de primeiro grau; O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, é considerado Secratário de Estado, " com iguais prerrogativas, direitos, garantias, vantagens, remuneração e representação, os seguintes cargos ". (LC n. 741/2019, art. 106, § 1º inciso VIII) No âmbito interno, o Regimento deste Tribunal atribui às Câmaras a competência para processar e julgar mandado de segurança cujo objeto seja ato ou omissão de Secretário de Estado ou pessoa equiparada por lei, conforme dispõe o art. 71. Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita à impetrante.  Assim sendo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente remédio constitucional. 2.2 Mérito Nos termos do art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do  fumus boni iuris  e do  periculum in mora . Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, a…

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