Processo 5058066-98.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058066-98.2025.4.03.6301 AUTOR: MARTINHO TAKAHASHI ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. A União argui a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 07 de dezembro de 2025. O pedido da parte autora abrange o período de novembro de 2020 a janeiro de 2024. Aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 07 de dezembro de 2020. Desta forma, a pretensão relativa à competência de novembro de 2020 encontra-se fulminada pela prescrição. As demais parcelas, a partir de dezembro de 2020, não foram atingidas. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação movida por MARTINHO TAKAHASHI, servidor público aposentado do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento das diferenças relativas ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA). Narra a parte autora, em sua inicial, que se aposentou em 01/02/2016 com direito à paridade remuneratória, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Sustenta que, após a instituição do BEPATA pela Lei nº 13.464/2017, passou a receber a verba em valores reduzidos, enquanto os servidores em atividade percebiam um valor fixo de R$ 3.000,00 mensais. Alega que, no período de novembro de 2020 a janeiro de 2024, o bônus foi pago aos ativos sem a efetiva regulamentação e implementação da metodologia de aferição de desempenho, o que lhe conferiu natureza de vantagem genérica. Fundamenta seu pleito no direito à paridade e na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 332. Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas no montante de R$ 67.232,70. Foram anexados documentos, incluindo portaria de aposentadoria (ID476344302) e fichas financeiras (ID476344304). Regularmente citada, a União apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo do BEPATA, sustentando que a verba está atrelada ao desempenho institucional e que a própria lei estabelece critérios distintos para ativos e inativos, não havendo que se falar em violação à paridade. Afirmou que o autor não comprovou o direito à paridade e que os pagamentos fixos aos ativos eram meras antecipações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora (ID 596714330). Pois bem, o direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, tal direito foi suprimido. Todavia, a paridade foi mantida àqueles que, à época da Emenda 41/2003, já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade foi estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo…
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