Processo 5058071-67.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5058071-67.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058071-67.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ELIZINETE DE LIMA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) (NB: 2278567270, DER: 21/08/2024), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 01/09/1997 a 22/07/1998 Tempo urbano Empregado urbano 2 02/08/1999 a 29/08/2003 Tempo especial Empregado 3 04/05/2004 a 01/08/2004 Tempo especial Empregado 4 03/11/2004 a 30/12/2004 Tempo especial Empregado 5 10/01/2005 a 13/06/2007 Tempo urbano Empregado urbano 6 10/01/2005 a 13/06/2007 Tempo especial Empregado 7 18/02/2008 a 17/05/2008 Tempo urbano Empregado urbano 8 18/02/2008 a 17/05/2008 Tempo especial Empregado 9 06/10/2008 a 23/07/2010 Tempo especial Empregado 10 01/12/2010 a 02/05/2011 Tempo especial Empregado 11 09/05/2011 a 02/05/2020 Tempo especial Empregado 12 01/04/2021 a 14/04/2021 Tempo urbano Empregado urbano 13 23/08/2021 a 31/08/2021 Tempo urbano Empregado urbano 14 01/08/2023 a 31/12/2023 Tempo urbano Empregado urbano     2. Em relação ao(s) período(s) laborado(s) na(s) empresa(s) Tubocap Artefatos de Metal Ltda. (02/08/1999 a 29/08/2003), Meta Seleção de Pessoal Ltda. / Meta Serviços Administrativos Ltda. (04/05/2004 a 01/08/2004 e 03/11/2004 a 30/12/2004) e Daihatsu Indústria e Comércio de Móveis e Aparelhos Elétricos Ltda. / Action Technology Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos Ltda. (10/01/2005 a 13/06/2007), tendo em vista a comprovação de que as empresas encontram-se inativas ou baixadas  (1.8.1) ,  (1.9.2) ,  (1.10.2) , defiro o prazo de 30 dias para juntada de laudo similar de empresa do mesmo ramo de atividade e contendo avaliação ambiental do mesmo cargo exercido pela autora nas empresas acima citadas. A autora deverá juntar, obrigatoriamente, certidão (da Receita Federal, Sintegra ou Junta Comercial) contendo a atividade principal da ex-empregadora e da empresa paradigma. Tendo em vista que consta em CTPS a função genérica de Ajudante de Produção (Tubocap Artefatos de Metal Ltda.), Auxiliar de Montagem (Meta Seleção de Pessoal Ltda.) e Auxiliar de Produção (Daihatsu Indústria e Comércio de Móveis e Aparelhos Elétricos Ltda.), defiro a prova testemunhal. Designe a Secretaria data e hora para a realização do ato, observando-se a ordem de antiguidade das determinações lançadas nos demais autos que se encontram na mesma condição. As partes poderão trazer diretamente à audiência até 3 (três) testemunhas que tenham conhecimento do(s) fato(s) alegado(s) pela parte autora (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01). A(s) testemunha(s) deverá/deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial, cabendo à/ao advogada(o) da parte que a(s) arrolou informar ou intimar sua(s) testemunha(s) do dia, hora e local da audiência (inclusive o virtual ou em outra Subseção/Comarca), observando o contido no CPC, art. 455 e seus parágrafos. Eventual necessidade de intimação de testemunhas deverá ser demonstrada nos autos. Outrossim, no JEF, o não comparecimento da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos art. 51, I, d, da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei 10.259/01. 3. Defiro o pedido do autor de expedição de ofício para a(s) empresa(s) abaixo listadas, solicitando o envio das seguintes informações, esclarecimentos…

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