Processo 5058072-52.2024.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5058072-52.2024.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058072-52.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ALBERTO MARCANEIRO ADVOGADO(A) : DIRCIORI RUTHES (OAB PR034017) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o reconhecimento jurídico do pedido pela ré, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria, do INSS, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, de forma definitiva (sem limite de prazo). Condeno, ainda, a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, desde o início da doença (03/05/2014), quanto ao benefício do Regime Geral de Previdência Social, respeitada a prescrição quinquenal, a qual deve ser apurada nos termos mencionados na fundamentação, deduzindo-se, no cálculo do montante a restituir, as competências (meses) em que não houve descontos a título de imposto de renda sobre o benefício previdenciário do autor, em virtude do parcial reconhecimento administrativo do direito. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, pela taxa SELIC, a partir dos indevidos recolhimentos até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a serem apurados em liquidação/cumprimento de sentença. O indébito tributário deverá ser apurado mediante a simulação do refazimento das declarações de ajuste anual, relativas aos exercícios concernentes ao período de isenção ora reconhecido, caso essas tenham sido apresentadas ou devessem ter sido apresentadas por exigência legal, lançando-se os valores no campo de rendimentos isentos ou não tributados, respeitando-se as alíquotas adotadas nas épocas próprias. Saliento que não há necessidade de apresentação de declarações retificadoras pela parte autora, mas apenas a simulação de refazimento, nos moldes descritos.  Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. Anote-se. A presente sentença está em consonância com o teor do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art, 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001) . Intimem-se.

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