Processo 5058076-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5058076-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JANEI MARCELO DUMS ADVOGADO(A) : INGO RUSCH ALANDT (OAB SC008138) AGRAVADO : CORREA, SCHATZ, COSTA, BATISTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JONAS SCHATZ (OAB SC016150) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, Janei Marcelo Dums , contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, Dr. Marcelo Alexsander Dexheimer, que, nos autos do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5003566-09.2024.8.24.0058, movido por Correa, Schatz, Costa, Batista & Advogados Associados, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito do devedor, pelo período de dois anos. O agravante sustenta, em compendiado, que: (i) " a decisão agravada merece reforma, notadamente no ponto em que determinou a suspensão da CNH do Agravante, pois a medida, embora revestida de finalidade coercitiva, mostra-se, no caso concreto, desproporcional, inadequada, ineficaz e materialmente contraproducente "; (ii) " não utiliza a Carteira Nacional de Habilitação como mera faculdade de locomoção, comodidade pessoal ou instrumento ordinário de deslocamento. Ao contrário, a CNH constitui verdadeiro instrumento essencial de trabalho, indispensável ao exercício de sua atividade profissional de motorista de caminhão autônomo, voltada ao transporte rodoviário de cargas "; (iii) " a suspensão da habilitação por período tão dilatado — 2 anos — não representa simples medida de pressão indireta ao pagamento. Na realidade concreta dos autos, tal restrição equivale à própria paralisação da atividade laboral do executado "; (iv) " A declaração subscrita por Luana Vandoski é expressa ao afirmar que o Agravante exerce atividade profissional de motorista de caminhão, realizando transporte rodoviário de cargas em rotas interestaduais e intermunicipais, de forma autônoma e comissionada, percebendo remuneração variável conforme os fretes efetivamente realizados "; (v) " A mesma declaração informa, ainda, que o Agravante utiliza veículo de propriedade da declarante, destinado ao transporte rodoviário de cargas, bem como que sua atividade profissional depende diretamente da posse de CNH compatível com a condução de veículos pesados "; (vi) " a atividade de transporte constitui a principal fonte de subsistência do Agravante, de maneira que eventual suspensão do direito de dirigir compromete diretamente sua capacidade de exercer a profissão e auferir renda mediante atividade lícita "; (vii) " o prazo imposto reforça a necessidade de imediata intervenção recursal, a fim de afastar a suspensão da CNH do Agravante ou, subsidiariamente, reconhecer a manifesta desproporcionalidade da restrição temporal fixada na origem ". Pugna pela concessão da justiça gratuita, do efeito suspensivo a, ao final, pelo provimento do reclamo. Este é o relato do necessário. Pois bem. De início, diante da documentação apresentada pelo agravante, concedo-lhe a gratuidade de justiça para dispensá-lo do recolhimento do preparo recursal. O Código de Processo Civil permite que, com o pedido da parte agravante, seja concedido o efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do…
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