Processo 5058079-33.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058079-33.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058079-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRANSPORTES TESBA LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AGRAVADO : VIAVANTE ADVOGADO(A) : CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB PR022058) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Transportes Tesba Ltda. em face de decisão interlocutória proferida pelo Dr. Paulo da Silva Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que declinou da competência para julgamento da ação n. 5001370-44.2026.8.24.0075 ao Juízo da Comarca de Cascavel ( 41.1 ).  A parte agravante sustenta, em síntese, que a existência de relação de consumo entre as partes afasta a aplicabilidade de cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão, notadamente porque demonstrado que o deslocamento tem o condão de lhe ocasionar prejuízos processuais.   Requer, nesses mesmos termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.     É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Tem-se, por fim, que a orientação do STJ é no sentido de que  A decisão que define a competência relativa ou absoluta é semelhante à decisão interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC/2015 (porquanto visa afastar o juízo incompetente para a causa) e, como tal, merece tratamento isonômico a autorizar o cabimento do agravo de instrumento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.731.330/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Dessa forma, conheço da insurgência.   III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído  ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”.  Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente  [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a…

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