Processo 5058081-34.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5058081-34.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ADAILTON ROCHA DOS SANTOS RÉS: HDI SEGUROS S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por ADAILTON ROCHA DOS SANTOS contra COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, HDI SEGUROS S/A e LUMMA DESPACHANTE LTDA. Alegou o autor, em suma, que, em 13 de março de 2024, arrematou, em leilão organizado pela primeira ré, dois veículos de propriedade da segunda ré, um VW/Gol 1.0, placa OLT5D13, e um Fiat/Siena Atractive 1.4, placa PVG1I22. Narrou que, embora tenha pagado o valor estipulado, a documentação necessária para a transferência dos bens foi emitida com erro, pois seu CPF constou como se fosse um CNPJ, o que o impediu de regularizar a propriedade dos automóveis. Aduziu que o equívoco lhe causou inúmeros transtornos, uma vez que, após reparar os veículos, vendeu-os a terceiros, mas não conseguiu efetivar as respectivas transferências devido à pendência na documentação. Sustentou, ainda, que o atraso na resolução do problema acarretou a incidência de multas por transferência fora do prazo e o prejuízo com despesas de vistorias, que perderam a validade, no valor total de R$ 1.235,00. Afirmou que a terceira ré, LUMMA DESPACHANTE LTDA., foi a responsável pelos procedimentos de transferência veicular. Diante disso, pediu a condenação das rés à obrigação de fazer consistente na transferência dos veículos para o seu nome, o que pleiteou inclusive em sede de tutela de urgência; o reembolso do valor pago pelas vistorias; o pagamento das multas de transferência; e a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 27.000,00 a título de compensação por danos morais. A ré LUMMA DESPACHANTE LTDA. apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu sua ilegitimidade passiva por ter atuado como mera intermediária. No mérito, atribuiu a demora na regularização dos documentos a entraves burocráticos relacionados ao DETRAN e à necessidade de interação com as demais partes. Asseverou ter reembolsado os valores das vistorias ao autor e informou que já houve a regularização do veículo de placa PVG1I22, bem como que os documentos do carro de placa OLT5D13 estavam sendo regularizados. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos suportados pelo autor. Pleiteou a improcedência dos pedidos. A ré HDI SEGUROS S/A também apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que arguiu sua ilegitimidade passiva e atribuiu a responsabilidade a terceiros. Sustentou ter agido com boa-fé e argumentou que a responsabilidade pela documentação é dos despachantes contratados pela organizadora do leilão; que não foi a seguradora que preencheu os documentos de forma equivocada. Afirmou não ter praticado ato ilícito e ter adotado todas as medidas que lhe cabiam para solucionar a questão. Impugnou o pedido de reparação por danos materiais, por já terem sido reembolsados os valores gastos, e o de compensação por danos morais, tendo em vista sua não configuração. Impugnou, ainda, eventual requerimento de inversão do ônus da prova. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a ré COPART DO BRASIL ORGANIZACAO…
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