Processo 5058085-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5058085-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5058085-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MULTIBRA FUNDO DE PENSÃO ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARIA DE LURDES DA CRUZ (Pais) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) AGRAVADO : PEDRO HENRIQUE FROZI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Multibra Fundo de Pensão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá (evento 156) que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não reconheceu o cumprimento da obrigação de apresentação de documentos relativos ao fundo de previdência privada vinculado ao falecido Sérgio Domingos Frozi, e determinou ao agravante que, em quinze dias, juntasse a integralidade dos documentos previdenciários pertinentes, sob pena de busca e apreensão, com posterior análise de multa em caso de insucesso. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: (i) que apresentou todos os documentos localizados, sendo materialmente impossível produzir prova da inexistência de outros; (ii) que a decisão agravada teria extrapolado os limites objetivos do título executivo formado na ação de produção antecipada de provas; (iii) que a produção antecipada de provas, por sua natureza homologatória, não comportaria medida coercitiva, invocando a Súmula 372 e o Tema 705 do STJ; (iv) que a busca e apreensão seria medida desproporcional e indeterminada; e (v) que a discussão sobre o benefício previdenciário já tramitaria em ação própria (n. 5004817-98.2022.8.24.0004/SC), sendo indevida a ampliação do presente feito executivo. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo e preparado, motivo pelo qual dele conheço. Registro, ainda, que a regularidade da representação processual do subscritor está comprovada, porquanto o advogado Bruno Henrique Gonçalves já detém procuração acostada aos autos de origem ( evento 155, PROC5 ), sendo prescindível qualquer prazo adicional para tanto. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. No mérito, o recurso não merece prosperar. Desnecessidade de intimação para contrarrazões Como é cediço, no contexto do recurso de agravo de instrumento, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões constitui regra geral prevista no art. 1.019, inciso II, do CPC (art. 527, inciso V, do CPC/1973), sendo medida inerente à preservação do princípio do contraditório. Todavia, essa intimação pode ser dispensada em situações específicas, como ocorre quando o relator, ao analisar o agravo, decide negar-lhe seguimento de forma monocrática. Essa dispensa se justifica pelo fato de que a decisão que nega seguimento ao agravo, por sua própria natureza, é favorável à parte agravada – ou seja, ao recorrido no agravo. Assim, considerando que essa parte não sofrerá qualquer prejuízo, sendo diretamente beneficiada pela decisão, a intimação para apresentação de contrarrazões revela-se desnecessária. Esse entendimento, inclusive, está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 376 e 377. Dessa forma, a dispensa da intimação da parte agravada, nesse contexto específico, alinha-se ao princípio…

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