Processo 5058090-44.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5058090-44.2022.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058090-44.2022.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : JOAO ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA GONCALVES DA SILVA (OAB PR069985) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. LABORATORISTA. CIMENTO POEIRA MINERAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega indevido reconhecimento dos períodos de 15/09/1986 a 25/09/1989, de 01/12/1989 a 04/06/1991 e de 01/11/1991 a 28/04/1995 como especiais, por não se tratarem de atividades desempenhadas em edifícios, torres, barragens ou pontes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para pedreiro e laboratorista por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos; (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício da atividade, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ (REsp 1151363/MG). 4. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial varia conforme o período de trabalho: até 28/04/1995, por categoria profissional ou agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, por exposição efetiva a agentes prejudiciais com formulário padrão; a partir de 06/03/1997, por formulário embasado em laudo técnico ou perícia; e a partir de 01/01/2004, com Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem continuidade durante toda a jornada, mas que seja ínsita à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, conforme entendimento do TRF4. 6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, embora o EPI possa neutralizar a nocividade, há casos de ineficácia presumida (ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos/ar comprimido), e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado (STF Tema 555, STJ Tema 1090, TRF4 IRDR Tema 15). 7. As atividades na construção civil, como pedreiro, podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, item 2.3.3) ou por exposição habitual e permanente a agentes nocivos como poeira de cal e cimento, conforme Súmula nº 198 do TFR e jurisprudência do TRF4 e STJ. 8. A atividade de laboratorista é reconhecida como especial por enquadramento profissional, equiparando-se a técnicos em laboratórios químicos (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.1.2), e pela exposição a agentes nocivos como ruído, poeira mineral e outros agentes químicos, conforme PPP e jurisprudência do TRF4. 9. Os critérios de correção monetária e juros moratórios são aplicados de ofício, seguindo índices específicos para cada período (INPC/IPCA-E, SELIC), com a definição…
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