Processo 5058092-94.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5058092-94.2025.8.24.0023/SC APELADO : REJANE LAND (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANELISE SIMAS GRAMS (OAB SC031918) ADVOGADO(A) : THIAGO TORRES GRAMS (OAB SC066768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na liquidação de sentença pelo procedimento comum n. 5058092-94.2025.8.24.0023 movida por Rejane Land , contendo o seguinte dispositivo ( evento 60, SENT1 , da origem): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Sem custas, nem honorários, pois incabíveis à espécie. Uma vez liquidado o débito, DECLARO de ofício a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Após o trânsito em julgado desta decisão de liquidação de sentença, o pedido de cumprimento deverá ser formulado em autos apartados, com numeração própria, mediante distribuição por dependência à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios e observada a classe processual adequada (Cumprimento de Sentença), nos termos do disposto na Orientação n. 56/2015 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina. Intimem-se. Não havendo mais nada, arquivem-se os autos. Inconformado, o apelante alega que a homologação de cálculos unilaterais mostrou-se indevida, porquanto a liquidação pelo procedimento comum exigiria prova de fato novo, consistente na demonstração de efetiva extrapolação da jornada de trabalho. Argumenta que incumbia à autora comprovar a prestação de labor além da carga horária contratada, o que não teria ocorrido. Acrescenta que a mera ausência de destinação de horas-atividade não implicaria, automaticamente, a geração de horas extraordinárias indenizáveis. Defende que a impugnação apresentada teria natureza meritória e seria suficiente para afastar a higidez dos cálculos, uma vez que fundamentada na inexistência do fato gerador da obrigação, tornando juridicamente imprestáveis as planilhas apresentadas. Afirma, ainda, que a sentença deixou de observar o limite temporal da obrigação, aduzindo que a Administração Pública teria regularizado a distribuição de horas-atividade até fevereiro de 2022, conforme documento administrativo mencionado, de modo que eventual condenação deveria restringir-se ao período anterior, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta, ademais, a inexistência de dano indenizável, ao argumento de que eventual descumprimento do percentual de horas extraclasse configuraria irregularidade de natureza pedagógica, sem repercussão automática em crédito pecuniário, na ausência de efetiva sobrejornada. Invoca, também, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da controvérsia acerca da natureza jurídica da decisão que julga a liquidação, requerendo o conhecimento do recurso independentemente de sua classificação formal ( evento 69, APELAÇÃO1 , da origem). Juntaram contrarrazões ( evento 76, CONTRAZAP1 , origen). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em…
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